Processo 0101292-19.2025.5.01.0060

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101292-19.2025.5.01.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0395ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e  ao pagamento das parcelas deferidas, declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título. Diante da decisão proferida pelo C. STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC. O valor total da condenação é de R$20.752,47 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$12.435,46 líquidos devidos à parte autora; R$5.562,53 de FGTS a ser depositado; R$1.810,56 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$437,76 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF). Condena-se a parte autora a pagar o valor de R$500,00 de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em favor dos patronos de cada reclamada; no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Custas processuais no valor total de R$506,16 (art. 789-A da CLT), pela 1ª reclamada. A 2ª reclamada é isenta por força de lei. O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C. TST). Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C. TST). As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de…

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