Processo 0101292-34.2026.5.01.0561

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101292-34.2026.5.01.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7975dd0 proferida nos autos. DA TUTELA CAUTELAR A parte autora requereu a tutela de urgência para que o Município de Maricá seja oficiado para informar acerca da existência de eventuais créditos da primeira reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços havido entre as rés. Em caso positivo, solicitou que seja determinada a retenção de tais valores pelo segundo reclamado. Narrou que a primeira reclamada encerrou o contrato com o Município de Maricá, sem quitar as verbas de seus empregados. Pois bem. É de conhecimento do Juízo o ajuizamento recente de diversas reclamações trabalhistas em face da primeira ré, pelas mesmas razões expostas na inicial da presente demanda. Dessa forma, determino que seja oficiado o Município de Maricá para ciência e, entendendo cabível, com base nas prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos com suas cláusulas exorbitantes, havendo valores devidos a primeira ré, proceda a reserva de crédito por conta de eventual responsabilização por esses contratos de trabalho . Em apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara. Registre-se, ainda, que a presente determinação não importa em bloqueio, penhora, arresto ou qualquer forma de constrição judicial direta sobre verbas públicas eventualmente mantidas pelo Município de Maricá. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a satisfação de débitos judiciais impostos à Fazenda Pública submete-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada, como regra, a constrição direta de recursos públicos por determinação judicial, sob pena de afronta ao sistema de precatórios, à programação orçamentária do ente público e ao princípio da separação dos poderes. Assim, a providência ora deferida limita-se à comunicação ao Município de Maricá acerca da existência da presente demanda trabalhista e da possível responsabilização decorrente do contrato administrativo celebrado com a primeira reclamada, cabendo exclusivamente à Administração Pública, no exercício de suas prerrogativas legais e contratuais, avaliar a adoção das medidas administrativas que entender cabíveis, inclusive eventual reserva de créditos ou retenção de valores ainda não liberados à contratada, nos estritos limites da legislação aplicável. Fica, portanto, expressamente indeferido o pedido de bloqueio judicial direto de verbas públicas ou de determinação judicial de retenção compulsória de valores pertencentes ao ente público.   DAS AUDIÊNCIAS   Considerando os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP. CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na…

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