Processo 0101293-65.2022.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101293-65.2022.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac7f94 proferida nos autos. ROT 0101293-65.2022.5.01.0203 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO DE OLIVEIRA SERAFIM ANA CAROLINA JUNQUEIRA REIS MUSSE (RJ118467) Recorrido:   TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". No mais, tendo em vista o julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, versando sobre a Tese 59 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional e a tese exarada, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II,  do CPC e 896-C, §11 da CLT, o processo retornou à E. Turma julgadora que proferiu o acórdão de Id.67012be. Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 3f046f5; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 0cd3108). Representação processual regular (Id a0e9ec1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 7c91101 ; Custas pagas no RO: id 13182de ; Depósito recursal recolhido no RR, id 43122d4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - Constituição Federal, art. 5º, inciso II; Código Civil, arts. 730, 731, 732 e 733; Lei nº 11.442/2007, arts. 1º e 2º; Súmula nº 331, IV, do TST. A recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária, defendendo que a relação jurídica estabelecida com a empresa transportadora possui natureza comercial, pautada na Lei nº 11.442/2007, e não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST. Alega que o STF, na ADC 48, pacificou a constitucionalidade da relação comercial no transporte de cargas, o que impediria o redirecionamento de obrigações trabalhistas à empresa contratante. - divergência jurisprudencial. Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante o aparente descompasso entre o acórdão regional e a tese jurídica fixada pelo Colendo TST, em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 59), foi determinado o retorno dos autos à E. Turma para as providências que entendesse cabíveis, conforme despacho de Id.7d27024. No acórdão de ID.67012be, o colegiado exarou a decisão estabelecendo um "distinguish" e, consequentemente, mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Da análise das razões recursais, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade à Súmula…

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