Processo 0101296-90.2025.5.01.0081
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28b560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GENILSON DOS SANTOS RAMOS ajuizou reclamação em face de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. e CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, alegando, resumidamente, que prestou serviços às Reclamadas, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defenderam-se as Reclamadas, e apresentaram documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizadas audiências, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas orais e apresentadas razões finais. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo (assim se interpretando as alegações apresentadas em contestação), a primeira Reclamada não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva se avalia segundo a teoria da asserção, de forma abstrata, a partir dos requerimentos formulados na petição inicial. Vale dizer: verifica-se a legitimidade passiva in statu assertionis, ou seja, considerando ser verdadeiro o alegado pelo Autor, sob pena de se confundir preliminar e mérito. Deste modo, para que uma parte seja legítima, é suficiente a existência de relação entre os pedidos formulados e a mencionada parte, o que se verifica in casu. Em abstrato, a segunda Reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois foi indicada como integrante de instituto equiparado a grupo econômico com a primeira Reclamada, além de ter sido apontada como responsável por operar as linhas de ônibus da primeira Reclamada, sendo requerida a sua responsabilização solidária. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO Considerando a data de ajuizamento da reclamação, bem como as datas incontroversas de início e término do contrato de trabalho, não há prescrição a pronunciar. Rejeita-se. JORNADA DE TRABALHO A primeira Reclamada apresentou nos Autos os documentos por meio dos quais realizava o controle da jornada de trabalho do Autor (denominados “Guias Ministeriais”), conforme se observa às fls. 444-1040, sendo que os recibos de pagamento de salário (fls. 395-429) registram a quitação de valores, entre outros, sob os seguintes títulos: “FOLGAS REMUNERADAS”, “ADIC. NOTURNO”, “INDE INTERV ART 71 CLT”, “COMPLEM.ADIC.NOT.”, “FOLGA EXTRA”, “INTEG.HRS.NOT/RSR”, “FERIADO TRAB.”, “HR. EXTRAS”, e “INTEG.H.EXT/RSR”. Além disso, o contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de compensação de jornada (fl. 346), o que também se verifica nas normas coletivas aplicáveis, conforme a cláusula vigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (fl. 126). Como se verifica, a primeira Reclamada comprovou o pagamento de valores a título de horas extraordinárias (fl. 429). Realizada audiência de instrução em 05.02.2026 (fls. 1230-3), prestaram depoimento o Autor e a testemunha Rogério de Souza Jacob. Do depoimento prestado pelo Autor (conforme registrado na gravação da audiência), se verifica que ao ter sido exibido o documento de fl. 566 (correspondente à quinta página do documento de Id. 346a931), confirmou os horários ali registrados como seus horários de trabalho, embora não tenha confessado em relação ao intervalo intrajornada. O depoimento prestado pela testemunha Rogério de…
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