Processo 0101297-34.2024.5.01.0009
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101297-34.2024.5.01.0009 DESTINATÁRIO: KEVIN DE SOUZA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. A caracterização da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, depende de prova técnica. Não tendo o Reclamante requerido a produção de perícia, e sendo insuficientes os demais elementos dos autos para comprovar a exposição permanente a agente perigoso, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Nego provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. 1. A tese fixada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046) reconhecem a validade de negociação coletiva que disponha sobre jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitado o patamar civilizatório mínimo e os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Embora existente norma coletiva autorizando a adoção de escalas de 12 horas, a inobservância dos períodos mínimos de descanso e a prestação habitual de horas extras desvirtuam o regime compensatório e comprometendo a saúde e segurança do trabalhador. 3. Devidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária. Recurso provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF no Tema 1046. Negado provimento. ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS. 1. A hora noturna reduzida é norma de ordem pública e não pode ser afastada por negociação coletiva, nem pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento (OJ 397 da SDI-1 do TST). 2. A majoração do adicional por norma coletiva não exclui o cômputo da hora ficta, sendo devidas diferenças de adicional noturno e a integração deste na base de cálculo das horas extras. Recurso provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Considerando que se está diante de processo em que se discutem adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, entendo proporcional e razoável a fixação do percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. GRAU MÁXIMO. 1. A ausência de perícia técnica não obsta o reconhecimento da insalubridade quando a prova documental produzida pela própria empregadora é técnica e suficiente para a formação do convencimento (art. 371 do CPC). 2. Comprovada a exposição a ruído acima do limite da NR-15 e classificado o risco como "Alto", mesmo com uso de EPI, não se evidencia a neutralização do agente nocivo, incumbindo ao empregador tal prova. 3. Consideradas a intensidade do risco e a jornada de 12 horas, que amplia o tempo de exposição além dos parâmetros da NR-15, impõe-se a fixação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Negado provimento ao apelo da Reclamada. Provido o apelo do Reclamante. A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao…
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