Processo 0101297-49.2024.5.01.0004

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101297-49.2024.5.01.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208445d proferida nos autos. ROT 0101297-49.2024.5.01.0004 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO RODRIGUES SIQUEIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124)   RECURSO DE: DIEGO RODRIGUES SIQUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 6961d89; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id a92392f). Representação processual regular Preparo dispensado (Id 7fa366b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, em relação aos quatro primeiros temas, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos:  (...) "O reclamante não apontou diferenças específicas entre a jornada registrada e a remuneração recebida. Conforme a jurisprudência do TST, a prova de diferenças de horas extras exige indicação objetiva (Súmula 338, II; OJ 233 da SDI-1). Não havendo demonstração de irregularidades ou diferenças a serem quitadas, mantém-se a improcedência do pedido. Os controles indicam a ocorrência de folgas compensatórias, e os registros demonstram operacionalidade do banco de horas. A jurisprudência do…

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