Processo 0101297-93.2024.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101297-93.2024.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101297-93.2024.5.01.0054 DESTINATÁRIO: STEFANE DE OLIVEIRA GALDINO ROCHA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. JORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. HONORÁRIOS. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. CARTÕES DE PONTO. RCL 79.034 DO STF. ADC 58/59. LEI 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários da reclamada e da reclamante contra sentença que reconheceu dispensa sem justa causa em 19/10/2024, deferiu verbas rescisórias e parcelas de jornada (horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno), aplicou multas dos arts. 467 e 477 da CLT, fixou obrigação de fazer com astreintes e disciplina de seguro-desemprego, afastou dano moral, tratou de atualização/juros, apreciou multa por embargos protelatórios e honorários sucumbenciais, além de rejeitar limitação global da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Requalificação da ruptura contratual como "pedido de demissão tácito", com afastamento de verbas da dispensa imotivada, FGTS 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como questionamentos sobre obrigação de fazer, astreintes e indenização substitutiva do seguro-desemprego. 3. Validade dos controles de ponto e improcedência das parcelas de jornada, sob alegação de registros fidedignos, compensação e insuficiência da prova oral. 4. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, à luz do art. 840, § 1º, da CLT, com compatibilização ao art. 324, § 1º, do CPC, e parâmetros decorrentes da Reclamação 79.034 do STF. 5. Manutenção/exclusão da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), disciplina dos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT) diante da ADI 5766 do STF, majoração de honorários da autora, dano moral e critérios de correção monetária e juros (ADC 58/59 e Lei 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviável presumir "pedido de demissão tácito" por faltas, pois a ruptura por iniciativa do empregado não se presume e exige manifestação inequívoca, sendo que ausências reiteradas, se caracterizadas, reconduzem ao abandono de emprego e à justa causa, não adotada pela ré como modalidade rescisória, incidindo a diretriz da Súmula 212 do TST e o princípio da continuidade. 7. A prova oral e o depoimento do preposto sustentam a conclusão de dispensa sem justa causa em 19/10/2024, não bastando ilações sobre eventual falta na data para desconstituir a convicção formada na origem, quando reconhecida a presença da reclamante no local e a comunicação de dispensa. 8. Mantida a modalidade rescisória, subsistem verbas típicas da dispensa imotivada, inclusive multa de 40% do FGTS, e não se afastam as multas dos arts. 467 e 477 da CLT diante do inadimplemento rescisório no tempo devido e do enquadramento reconhecido na origem. 9. A obrigação de fazer e a multa diária constituem técnica de efetividade sujeita ao controle de razoabilidade, inexistindo demonstração concreta de excesso; a sentença, ademais, condicionou a indenização substitutiva do seguro-desemprego à comprovação, na execução, de inviabilidade do recebimento por fato exclusivamente imputável ao empregador, afastando alegação de indenização automática sem requisitos. 10. Quanto à jornada, a prova oral consistente e convergente indicou marcação…

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