Processo 0101298-04.2025.5.01.0035
TRT1 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6142e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101298-04.2025.5.01.0035 Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. (parte autora) e ANGELA MORAES TEIXEIRA JOSE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ANGELA MORAES TEIXEIRA JOSE, postulando o exposto na exordial. Conciliação frustrada. Ausente a parte ré. Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia e a aplicação da confissão da reclamada quanto à matéria de fato, o que será apreciado nesta sentença. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Razões finais prejudicadas pela parte ré. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DA RÉ QUANTO À MATÉRIA DE FATO A ré, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel desta, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face da reclamada. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. DO RESSARCIMENTO Consoante a narrativa da exordial, a parte autora realizou procedimentos preparatórios para contratação da pessoa física ANGELA MORAES TEIXEIRA JOSÉ, qualificada nos autos. A ré foi aprovada em processo seletivo 01/2024 do Hospital Geral de Bonsucesso, para exercer a função de enfermeira. Após encaminhamento da documentação ao setor de RH e assinatura do contrato de trabalho, a ré veio a desistir da vaga, sem prestar qualquer serviço ao autor. O autor, por equívoco operacional, fez incluir a ré em sua folha de pagamento (com os dados bancários por ela fornecidos ao RH) e efetuou pagamento de salários de dezembro/2024 a fevereiro/2025, totalizando a quantia de R$ 15.587,12, depositada indevidamente em favor da ré no Banco do Brasil. Considerando a revelia e confissão da parte ré quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as assertivas da exordial, o que restou corroborado pelo envio de notificação extrajudicial e demais elementos dos autos. Como a relação entre as partes, na prática, não ocorreu (diante da desistência da autora) e considerando o pagamento equivocado realizado pelo autor em favor da ré, sem devolução desta mesmo após a notificação para este fim, condeno a reclamada no ressarcimento do valor de R$ 15.587,12. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. em face da ré ANGELA MORAES TEIXEIRA…
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