Processo 0101298-42.2024.5.01.0551
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd5d1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101298-42.2024.5.01.0551 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ0137510-D) Recorrido: Advogado(s): IVONE TEODORO DA SILVA MORAES ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (RJ081591) SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI (RJ085049) RECURSO DE: ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIII; Lei nº 8.213/91, artigo 20, incisos I e II e §1º, alínea "a"; Código Civil, artigos 186, 187 e 927; Decreto nº 3.048/99; Constituição Federal, artigo 5º, inciso V; Código Civil, artigos 944, parágrafo único e 950. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 18ª Região, processo AIRO - 0011036-94.2019.5.18.0083, Rel. Cesar Silveira; TRT da 6ª Região, processo nº 0010342-17.2013.5.06.0004, Rel. Des. Paulo Alcântara; TRT da 3ª Região, processo nº 0010548-93.2021.5.03.0146; TRT da 5ª Região, processo nº 0182200-09.2008.5.05.0461. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que reconheceu a existência de nexo causal e responsabilidade objetiva da empresa por doença ocupacional (perda auditiva). Argumenta que a prova dos autos demonstra que a moléstia possui caráter estritamente degenerativo e decorrente da idade, o que afasta o enquadramento como acidente de trabalho por força de lei. Sustenta que o autor se aposentou voluntariamente por tempo de contribuição, sem redução da capacidade laborativa à época, e que a atividade desenvolvida não enseja a aplicação da teoria do risco (responsabilidade objetiva), devendo prevalecer a regra da responsabilidade subjetiva. A recorrente manifesta, ainda, inconformismo com a majoração dos valores indenizatórios. Sustenta que o Tribunal Regional, ao elevar o dano moral para R$ 300.000,00 e o dano material (pensão) de 10% para 50% da última remuneração, violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que o montante fixado é punitivo e desvinculado da realidade fática do processo, onde não houve exposição a condição vexatória nem incapacidade total para o trabalho, configurando fonte de lucro indevido. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.…
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