Processo 0101298-90.2022.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101298-90.2022.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e4adb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. VALTAIR VIEIRA DE PAULO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 6ee1db9. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito.   DA PRESCRIÇÃO   Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX).   DA RESCISÃO CONTRATUAL   Postula o acionante, em apertada síntese, a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e a condenação da 1ª ré ao pagamento das verbas resilitórias decorrentes. Refreando a pretensão deduzida, afirma a 1ª reclamada que o pedido de demissão realizado espontaneamente pelo autor foi livre manifestação de sua vontade, apresentando o pedido demissional formulado no ID 5f299fc, não tendo praticado a ré qualquer ato capaz de justificar o provimento do pleito. No caso vertente, a parte autora não logrou êxito comprovar a existência de qualquer mácula em sua manifestação de vontade em denunciar o contrato de emprego, pelo que não há falar em nulidade do pedido de demissão. Na verdade, o próprio autor confirma em seu depoimento que foi sua a intenção em promover o rompimento do liame jurídico de emprego.  Destarte, diante da documentação carreada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pelo autor e de que houve vício de consentimento apto a justificar a reversão do pedido de demissão imotivada. Improcedem, pois, os pedidos elencados no item “1” da inicial.   DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA   Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A…

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