Processo 0101301-71.2024.5.01.0203
TRT1 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db48dd proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT (Exceção de Pré-Executividade) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ EDUARDO RIBEIRO ESTEVES, mediante a qual alega a nulidade da citação por edital e se insurge contra a instauração do IDPJ. Manifestação do excepto no id. 40a7e1f. Autos conclusos para decisão. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho é excepcionalíssimo, limitando-se a questões que impliquem nulidade absoluta do processo que poderiam ser, até mesmo, cognoscíveis de ofício pelo Julgador. Segue precedente deste TRT bastante elucidativo sobre o tema: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. No Processo do Trabalho, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade sem a exigência da garantia do juízo, para atender a situações verdadeiramente excepcionais e especialíssimas, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como outras questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, tais como o pagamento, transação ou quitação dos débitos trabalhistas em execução. Considerando o acima aduzido, tem-se por descabida a medida interposta nos presentes autos, eis que a exceção de pré-executividade não se presta a discutir a correção ou não dos recolhimentos previdenciários efetuados no processo. (TRT-1 - AP: 0000669-38.2010.5.01.0038 RJ, Relator: Alberto Fortes Gil, Data de Julgamento: 17/04/2012, Oitava Turma, Data de Publicação: 10/05/2012) No presente caso, o excipiente argui a nulidade da citação por edital realizada no processo de conhecimento. Em seguida, impugna o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ora, quanto ao IDPJ, não se trata de matéria de ordem pública ou de qualquer nulidade absoluta, não sendo cabível a exceção de pré-executividade. Sendo assim, conheço da presente medida, tão somente quanto à alegação de nulidade da citação. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIZ EDUARDO RIBEIRO ESTEVES, sócio da executada RRR SERVIÇOS GERAIS LTDA. – ME, na qual argui a nulidade absoluta da citação editalícia realizada no processo de conhecimento. Sustenta o excipiente que o edital foi expedido prematuramente, sem o esgotamento dos meios de localização e com base em diligência realizada em endereço incorreto. Aponta, ainda, nulidade por ausência de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Em sua resposta, o MPT alega a validade e a regularidade da citação, pois o Juízo esgotou as possibilidades de notificação, incluindo consultas ao INFOJUD e JUCERJA antes da citação por edital. Ressalta que a empresa e seus sócios demonstraram recalcitrância e inércia desde a fase de Inquérito Civil (2022/2023), ignorando diversas tentativas de contato e propostas de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Por fim, sustenta que a matéria está preclusa, pois a sentença transitou em julgado em 2/5/2025 e afirma que o excipiente utiliza a exceção como manobra para rediscutir o mérito e tumultuar o processo após anos de silêncio voluntário. Analiso. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão levantada pelo MPT. A nulidade da citação configura vício transrescisório, insanável, de ordem…
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