Processo 0101302-22.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 726fe2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANDERSON FRANCO BRITO DE OLIVEIRA em face de BEL'MONT LANCHES LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.354,30. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas uma informante indicada pelo autor e uma testemunha indicada pela reclamada. Encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a sua condição econômica. O artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, faculta aos juízes a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estende o benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, goza de presunção de veracidade. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o último salário do reclamante, conforme indicado na petição inicial, era de R$ 1.829,29, valor que se enquadra no limite legal para a concessão automática do benefício. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento da gratuidade de justiça. REJEITO a impugnação. Do salário "por fora" e seus reflexos O Reclamante narra, em sua exordial, que durante toda a vigência do contrato de trabalho, percebia, mensalmente, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) "por fora" da folha de pagamento. Com base em tal alegação, postula a integração desses valores à sua remuneração para todos os efeitos legais, com os devidos reflexos, inclusive no que concerne ao recolhimento do FGTS e à indenização compensatória de 40%. A ré contesta o pedido, permanecendo com o autor o encargo probatório. A prova oral não confirmou o pagamento de valores à margem dos recibos salariais. A informante mencionou de forma genérica que os “lancheiros” recebiam quantias “por fora”, mas não presenciou nenhum pagamento ao autor nem comprovou o valor alegadamente por ele recebido. Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe pertencia, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Das horas extras e reflexos O reclamante sustenta que cumpria jornada de trabalho das 6h às 19h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a sábado. Alega que a reclamada o obrigava a registrar nos controles de ponto horários diversos dos efetivamente praticados, especificamente das 06h40 às 17h20. Com base nisso, busca o pagamento de 84 horas extras mensais com adicional de 50%, bem como os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS com…
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