Processo 0101303-12.2022.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f966433 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentadas, individualmente, pelas reclamadas VERZANI & SANDRINI S.A. (ID 0c35d66) e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (ID 39e9db8), insurgindo-se contra os cálculos de liquidação apresentados pelo autor (Id 85065fe). A parte autora manifestou-se no Id b7dc784, defendendo a correção dos cálculos. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, passo a analisar as insurgências apresentadas pelas executadas em face dos cálculos de Id 85065fe. 1. DA IMPUGNAÇÃO DA 1ª RÉ (VERZANI & SANDRINI S.A.) A primeira reclamada sustenta a necessidade de dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença (ID. 752c040), mantida pelo v. acórdão (ID. 93757ab), estabeleceu expressamente no dispositivo: > "a) diferenças de adicional de insalubridade no importe de 20% do salário-mínimo [...], de modo que devida tão somente a diferença de 20%." Ademais, na fundamentação, o juízo sentenciante foi taxativo: > "Bise-se que é incontroverso nos autos que havia pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), de modo que devida tão somente a diferença de 20%." O título executivo judicial é claro ao fixar a condenação no pagamento exclusivo da diferença, o que equivale a dizer que a base de cálculo da execução já considera a existência do pagamento anterior (20%) para chegar ao patamar final devido (40% do grau máximo reconhecido). Portanto, a pretensão da Ré de realizar uma "nova dedução" ou "abatimento" dos valores pagos a título de grau médio, após a apuração da diferença, configuraria, de fato, dupla dedução, o que contrariaria a coisa julgada e reduziria a condenação de forma indevida, esvaziando o comando sentencial. Os cálculos apresentados pela exequente, ao apurarem a diferença de 20% sobre o salário mínimo, encontram-se em perfeita harmonia com os parâmetros fixados no título executivo. Assim, REJEITO a impugnação da 1ª Ré. 2. DA IMPUGNAÇÃO DA 2ª RÉ (REDE D’OR SÃO LUIZ S.A.) A segunda reclamada pugna pela exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios do montante de sua responsabilidade subsidiária. Assiste razão. O título executivo judicial, em sua sentença de ID 752c040, condenou a segunda reclamada de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração opostos exclusivamente pela primeira reclamada (ID d8d9c25), esta Magistrada negou provimento ao recurso e condenou a primeira reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por reputar os embargos manifestamente protelatórios. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação que sejam de natureza trabalhista ou indenizatória da relação de emprego. Contudo, a multa por embargos de declaração protelatórios constitui penalidade processual derivada de ato personalíssimo da parte que a opôs, decorrendo de conduta desleal praticada no curso do processo, e não de obrigação advinda diretamente do contrato de trabalho ou da responsabilidade pela inadimplência do devedor principal. Desta forma, reconheço que, na fase de execução em face da segunda ré, referida verba deve ser segregada do montante exequendo. Portanto, na hipótese de redirecionamento da execução à segunda reclamada, em razão do…
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