Processo 0101303-13.2024.5.01.0471
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101303-13.2024.5.01.0471 DESTINATÁRIO: COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por cooperativa (1ª Reclamada) e por trabalhadora (Reclamante) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e insalubridade, indeferindo a responsabilidade subsidiária do ente público municipal. O Tribunal analisa o não conhecimento do recurso da cooperativa por deserção e o pedido da reclamante para extensão da responsabilidade subsidiária ao Município quanto ao adicional de insalubridade, com fulcro na premissa 3 do Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de recurso ordinário de pessoa jurídica que não comprova o recolhimento das custas e depósito recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a Administração Pública responde subsidiariamente pelo adicional de insalubridade quando o labor ocorre em dependências municipais, sob a luz da premissa 3 do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica não faz jus à gratuidade de justiça mediante mera declaração de hipossuficiência, sendo indispensável a prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. O desatendimento à determinação judicial para o recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. A premissa 3 do Tema 1.118 do STF impõe à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o serviço é realizado em suas próprias dependências. A omissão do ente público em zelar pela salubridade do local de trabalho sob sua gestão direta atrai a responsabilidade subsidiária quanto às verbas relativas a essa exposição, independentemente da prova de falha na fiscalização do contrato administrativo. O provimento parcial do recurso impõe a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela da condenação que lhe foi estendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª Reclamada não conhecido; Recurso da Reclamante provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal por pessoa jurídica, após indeferimento de gratuidade de justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo adicional de insalubridade é devida quando o trabalho é executado em dependências municipais, nos termos da premissa 3 do Tema 1.118 do STF, independentemente da prova de fiscalização contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §3º, 791-A, §1º e 895, I; CPC, arts. 99, §7º e 101, §1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, itens I e II; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso…
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