Processo 0101304-23.2023.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101304-23.2023.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1bf87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARIANA FRANCA DE SOUZA ajuíza, em 15/09/2023, reclamação trabalhista contra M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS. Na petição inicial, formula pedidos relativos aos seguintes temas: justiça gratuita, nulidade da dispensa, estabilidade provisória, reintegração, adicional de insalubridade, descontos indevidos e honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 57.322,66. A reclamada apresenta defesa às folhas 97 e seguintes. Na audiência de 17/04/2024, foi determinada a realização de perícia relativa ao adicional de insalubridade e perícia médica (folhas 830/831). Réplica às folhas 837 e seguintes. Fixados os honorários periciais médicos em R$3.500,00 e honorários relativos ao adicional de insalubridade em R$2.800,00 (folha 851). Laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade colacionado às folhas 1256/1271, com manifestação da reclamada às folhas 1274/1276. Não houve manifestação da autora. Complementação do laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade às folhas 1314/1315, com manifestação da reclamada à folha 1320. Não houve manifestação da autora. Laudo pericial relativo às condições de saúde da autora colacionado às folhas 1294/1306, com manifestação da reclamada às folhas 1311/1312. Não houve manifestação da autora. Realizada audiência em 17/10/2025, com oitiva das partes (folhas 1324/1325). Produzidas provas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Razões finais escritas pela reclamada (folhas 1326/1331). A autora não apresentou razões finais. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 02/03/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017.    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora não especifica o fundamento legal e o prazo relativos ao pedido de estabilidade provisória. Argumenta que o pedido de pagamento de salários "até a data final da enfermidade" também é inepto, por não informar o tratamento médico e sua previsão de encerramento, especialmente considerando que o documento de ID a4bfbb8 indica que a incapacidade da autora cessou em 11/01/2021. Examino. O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. A petição inicial atende a essa exigência. A pretensão, da forma como deduzida não acarreta prejuízo à defesa da reclamada, que têm o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer a questão suscitada. A eventual improcedência dos pedidos é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada. Ademais, a produção probatória não se limita ao momento da apresentação da inicial. Rejeito.   NULIDADE DA DESPEDIDA. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS A reclamante afirma que foi dispensada enferma. Alega que os problemas de saúde foram contraídos no curso e em função do vínculo de emprego. Relata que passou a ser acometida de “inversão da lordose cervical fisiológica, decúbito” e de “desidratação dos discos intervertebrais”. Refere que no ASO demissional consta a informação de que a função exercida tinha como fatores de risco, além de calor e ruído, “frequente execução de movimentos…

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