Processo 0101305-30.2024.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101305-30.2024.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfca178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0101305-30.2024.5.01.0035   Aos 03 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes  SANDRA SOUZA FLORENCIO SAMPAIO (parte autora) e HB MULTISERVICOS S.A. e INFINITY MULTISERVICOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT.     DA FUNDAMENTAÇÃO   DA RETIFICAÇÃO DA CTPS   A demandante pretende a retificação de sua carteira profissional, para constar o cargo COZINHEIRA durante todo o pacto laboral.   A parte ré resistiu à pretensão, alegando: que houve termo aditivo ao contrato de trabalho assinado pela reclamante sem ressalvas em 16/03/2023  (fl. 168); que a reclamante recebia salário base de R$ 1.320,00 (inferindo que não houve redução salarial ou rebaixamento de função).   Deve ser ressaltado que a  demandante não impugnou os termos da defesa.   De fato, cozinheiro e manipulador de alimentos possuem CBOs distintos, mas não  necessariamente apresentam salários diferentes, sendo certo que a reclamante não formulou pedido de diferenças salariais, o que demonstra inexistência de prejuízo.   Em relação ao feixe de atividades, a linha é tênue, pois em ambas as funções  há o pré-preparo (manipulação dos alimentos) e o preparo de refeições.   Considerando que parece ao Juízo apenas questão de nomenclatura, sem prejuízo salarial evidenciado, afasta-se a tese de rebaixamento de função.   Por conseguinte, julgo improcedente o pleito em tela.     DO FGTS   A reclamante alegou na exordial irregularidade nos depósitos, apontando ausência de recolhimentos de: fevereiro/2022, marco/2022, maio/2022 e de março a outubro/2023 - extrato do FGTS emitido em 25/09/2024 (ID. 349bd9a). A primeira conferência pelo Juízo revela que a competência de fevereiro/2022 foi depositada em 20/06/2024.     Também consta como empregador HB MULTISERVICOS S.A. (1º réu), com data de afastamento em 15/03/2023 (já que o contrato de trabalho foi transferido para o 2º réu  INFINITU MULTISERVICOS LTDA. (fl. 39 dos autos).   A parte ré trouxe novo extrato do FGTS, em conta aberta pelo 2º reu (ID. 6624159), com a comprovação dos depósitos das competências questionadas de março/2023 a outubro/2023.   Logo, condeno a parte ré no pagamento dos valores referentes às competências de março/2022 e maio/2022, mediante depósito na conta vinculada da obreira.     DA RUPTURA CONTRATUAL   Consoante a causa de pedir, a reclamante alegou ter sido coagida a pedir demissão (juntamente com centenas de outros colaboradores). Além disso, afirmou que não podia honrar com seus compromissos por atrasos salariais reiterados;  que foi rebaixada de função sem aviso prévio e sem consentimento  (de cozinheira para manipuladora de alimentos); que houve irregularidades nos recolhimentos da conta vinculada do FGTS.  Assim, contabilizando inúmeros dissabores, pediu demissão.   Pretende, assim, ver reconhecida a nulidade de seu pedido de demissão e a conversão da extinção contratual em rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com o pagamento dos consectários legais.   O réu, em sua defesa, aduziu que a reclamante pediu demissão…

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