Processo 0101306-49.2016.5.01.0082
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cccf460 proferida nos autos. ROT 0101306-49.2016.5.01.0082 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL CARLOS IDALGO DE LISBOA BIANCA PEREIRA MONICA (RJ082431) BRUNO VIGNERON CARIELLO (RJ137667) CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO (RJ167749) GLAUCIA BARBOSA DE AMORIM (RJ149490) LIA MARCOLINI PINAUD (RJ108616) LUIZ MIGUEL PINAUD NETO (RJ003999) VICTOR DE ALMEIDA AMARAL (SP429568) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CHARLES VANDRE BARBOSA DE ARAÚJO (RJ097733) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) LUIZ EDUARDO PREZIDIO PEIXOTO (RJ073692) MARCOS AURELIO SILVA (RJ108835) NATALIA MARTINS ARAUJO (RJ161658) NELSON OSMAR MONTEIRO GUIMARAES (RJ094186) RECURSO DE: JOEL CARLOS IDALGO DE LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id 8008c28; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 91a30ba). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO 1.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. - violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 277, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADPF 323. - violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, caput e inciso XVI, da Constituição Federal; ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; e contrariedade à Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) se omitiu de analisar provas essenciais que demonstravam o labor em plantões nos finais de semana, como o reconhecimento da própria reclamada em sua defesa, documentos de resumo de horas extras e depoimento de testemunha. O TRT teria baseado sua decisão exclusivamente em uma suposta confissão do autor em seu depoimento pessoal, sem confrontá-la com o restante do acervo probatório. Ainda, alega que o TRT aplicou de forma equivocada uma tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) local, que trata da substituição do terço de férias por uma gratificação. Sustenta que a controvérsia dos autos é distinta, pois se refere à invalidade de uma alteração contratual lesiva promovida no Plano de Cargos e Salários (PCCS) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho de 2001/2002. Como foi admitido em 2006, tal acordo não estava mais vigente e não poderia ter suprimido direitos (diferenças de gratificação, abono de férias e triênios) que aderiram ao seu contrato de trabalho com base no regulamento empresarial original. Invoca a inconstitucionalidade da ultratividade de normas coletivas…
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