Processo 0101307-06.2019.5.01.0025

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101307-06.2019.5.01.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b8cb9 proferido nos autos. DESPACHO -PJE Vistos, etc. 1.Ante o requerimento da parte autora, caracterizada a inidoneidade financeira da primeira reclamada, nos termos da Súmula nº 12 deste E. TRT, defiro o direcionamento desta execução diretamente para o devedor subsidiário indicado. 2.Intime-se o executado, inclusive por eCarta, restando negativo, desde já defiro a intimação por Mandado, mediante endereço atualizado obtido via INFOJUD, restando infrutífera por Edital,  para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizada, em 5 dias OU garanta a execução, sob pena de execução forçosa. Considerando a existência de depósitos recursais nos autos, convolo em penhora os valores existentes, devendo a parte ré já subtrair o montante quando do depósito do que for devido. DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 3. Observe a secretaria que, em sendo a executada subsidiária ente público, esta deverá ser intimada para, querendo, embargar, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC e, em restando silente, será expedido RPV/Precatório. Embargando, observar o item 9 do presente, observando-se a desnecessidade de garantia do juízo. 4. Em caso de redirecionamento para ré que não seja ente público: será considerada garantida da execução pela oferta EM DINHEIRO do montante em execução ou de quaisquer bens que bastem para a satisfação da execução, obedecendo-se à ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC. 5. Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD. 6. CITADA a executada E NÃO efetuado o depósito no prazo previsto no art. 884 da CLT OU NÃO OFERTADOS BENS EM GARANTIA (nos termos do item 3), PROVIDENCIE A SECRETARIA, desde logo, nos termos mencionados alhures, que venham os autos conclusos para afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, desde que requeridos pelo exequente. 7. POSITIVA ou NEGATIVA a afetação patrimonial, inclua-se o executado no BNDT (com ou sem garantia). 8. POSITIVA a afetação patrimonial, CONVOLO desde logo a mesma em penhora, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, devendo a parte ser intimada. 9. Em caso de oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação, estes  deverão indicar o valor que entende devido em planilha do PJE-CALC, bem como virem com a garantia do juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O valor incontroverso será liberado ao exequente. Cumprido os requisitos, desde já determino a intimação da parte contrária para manifestação em 05 dias, devendo, após, voltar conclusos para julgamento. 10. NEGATIVA a afetação patrimonial (total ou parcialmente), intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT e início do cômputo da prescrição intercorrente a partir do prazo da publicação da intimação não atendida. Em caso de BACENJUD parcial, intime-se,  também, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeça-se alvará. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 11. NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art.133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12. Sua autuação se dará nos próprios autos em que se processa…

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