Processo 0101307-66.2024.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101307-66.2024.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a696a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO ESTHER CLARICE PEREIRA FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CERTI SIMPLES CERTIFICADORA DIGITAL LTDA. e TOCOMACHAVE IMOVEIS LTDA., também qualificadas, pleiteando o reconhecimento de fraude na contratação sob a modalidade intermitente e a declaração de contrato por tempo indeterminado. Alegou a autora que foi admitida em 05/05/2021 para exercer a função de assistente administrativo, com salário de R$ 1.700,00 mais comissões, sendo dispensada sem justa causa em 30/05/2023 sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Sustentou a existência de grupo econômico entre as rés, postulando a responsabilidade solidária de ambas. Em sua peça exordial de ID c614891, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, acréscimo salarial por acúmulo de funções e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.796,31 e juntou documentos . O histórico processual revela diversas diligências para a efetivação do contraditório. Inicialmente, as tentativas de citação via postal retornaram negativas, conforme certidão de ID 82a27fa . Diante do insucesso, foram expedidos mandados de citação por oficial de justiça para os endereços indicados e obtidos via sistemas conveniados, os quais também restaram infrutíferos em localidades de Nilópolis e no Recreio dos Bandeirantes, conforme certidões de IDs dce359e e ee880d3 . Após novas pesquisas nos sistemas de informação, obteve-se o endereço residencial dos sócios em Vargem Grande . A citação foi finalmente considerada positiva por meio do mandado de ID c8418b4, devidamente cumprido em 01/12/2025 no endereço da Estrada dos Bandeirantes, onde a contrafé foi entregue à Sra. Ana Paula F. da Silva, identificada como funcionária da residência . Designada audiência UNA para o dia 13/05/2026, a parte reclamante compareceu acompanhada de sua advogada, contudo, as reclamadas, embora regularmente citadas para o ato, deixaram de comparecer e não apresentaram defesa escrita no sistema, conforme registrado na ata de audiência de ID 43e7664 . Diante da inércia das rés, a reclamante requereu a aplicação da revelia e confissão ficta. Sem mais provas, a instrução foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido em sua condição de desempregada e na impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família . A análise documental corrobora a alegação de hipossuficiência econômica, uma vez que a Carteira de Trabalho Digital da reclamante comprova a rescisão contratual e a ausência de novo registro de emprego formal . A legislação trabalhista contemporânea, especificamente no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, faculta aos juízes a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No presente caso, a situação de desemprego demonstrada nos autos é prova contundente da insuficiência de…

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