Processo 0101308-18.2024.5.01.0024

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101308-18.2024.5.01.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101308-18.2024.5.01.0024 DESTINATÁRIO: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE (INOVAÇÃO RECURSAL). NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.A inovação em sede recursal não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide (arts. 141 e 492 do NCPC). 2. As alegações trazidas no apelo constituem nítida inovação recursal, uma vez que não foram formuladas na defesa. Recurso não conhecido no particular. FGTS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do caput e do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a reclamação trabalhista deve tramitar normalmente perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito do obreiro, quando, então, deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, se for o caso. Logo, em caso de eventual expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, inclusive dos valores a título de FGTS, será apreciada oportunamente. A possibilidade de interferência da recuperação judicial no prosseguimento de eventual execução deverá ser analisada nessa fase específica. Negado provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE. GESTANTE. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 500 DA CLT. 1. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento no sentido de que é indispensável que o pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, seja homologado com a assistência da entidade sindical ou autoridade competente, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, sendo, inclusive, desnecessário que a empregada gestante e seu empregador tenham conhecimento da gravidez no momento da extinção do contrato. 2. É nulo de pleno direito (art. 9º da CLT) o pedido de demissão formulado por empregada gestante que não se submete à homologação dos órgãos competentes, independentemente do tempo de contrato laboral, conforme art. 500 da CLT. Negado provimento. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO NOS CÁLCULOS INTEGRANTES A SENTENÇA. No que tange à alegação de erro no cálculo quanto ao índice de correção (IPCA-E em vez de IPCA), a r. sentença embargada determinou a exclusão da TR e a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, estando o cálculo em sintonia com o comando sentencial. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABATIMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. A indenização substitutiva tem por escopo ressarcir a empregada pelos salários e vantagens que deixou de auferir em razão da perda do emprego. O salário-maternidade, por sua vez, é um benefício previdenciário destinado a prover o sustento da trabalhadora durante seu afastamento. A percepção do benefício previdenciário no curso do período estabilitário afasta o prejuízo material correspondente, justificando-se o abatimento do respectivo lapso temporal da indenização a cargo do empregador, sob pena de enriquecimento sem causa. Negado provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual de 10%, com expressa observância dos parâmetros fixados no §2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional…

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