Processo 0101310-96.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3239b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, DINA'S GOURMET COMERCIO DE REFEICOES LTDA. - EPP, nos quais aduz, em resumo, que a sentença proferida contém vícios de contradição e omissão. Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos. Os embargos de declaração representam modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a coerência interna da decisão judicial. Conforme dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seu cabimento restringe-se às hipóteses de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, complementa o rol, incluindo a necessidade de correção de erro material (art. 1.022 do CPC). É fundamental destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem servem como via para que a parte manifeste seu inconformismo com o resultado do julgamento ou busque o reexame do conjunto fático-probatório. A pretensão de reformar a decisão, por entender que houve error in judicando (erro de julgamento), deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios. A embargante aponta supostas contradições e omissões na r. sentença. Analiso, ponto a ponto, as alegações. Da alegação de julgamento extra petita (saldo de salário do período sem registro) A embargante sustenta que a sentença incorreu em vício ao condená-la ao pagamento de "saldo de salário do período não anotado", argumentando que tal verba não foi expressamente pleiteada na petição inicial (Id 3e2a80e). Assiste razão à embargante. Da análise detida do rol de pedidos da exordial, verifica-se que a reclamante limitou sua pretensão quanto ao período sem registro aos "pagamentos de FGTS e contabilização do tempo não anotado em férias e décimos terceiros salários". Não se pode cogitar de pedido implícito no rito trabalhista para verbas de natureza estritamente salarial não discriminadas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC). Sendo assim, imperioso sanar o equívoco para excluir da condenação o pagamento dos salários relativos ao interregno de 27/04/2025 a 04/06/2025. ACOLHO. Da alegação de omissão e contradição (horas extras e jornada de trabalho) No segundo ponto, a embargante alega contradição e omissão no tocante às horas extras. Afirma que a sentença não considerou sua tese defensiva de que as horas extras eventuais foram pagas, o que geraria bis in idem. Aponta, ainda, que o trabalho aos fins de semana era de apenas quatro horas, e que as horas pagas deveriam ser deduzidas, o que, segundo ela, foi omitido. Sem razão a embargante. A sentença analisou de forma pormenorizada a questão da jornada de trabalho. Constatou, primeiramente, a invalidade dos controles de ponto juntados pela defesa por apresentarem marcações "britânicas", aplicando o entendimento da Súmula 338, III, do TST, o que inverteu o ônus da prova. Em seguida, com base na análise conjunta do acervo probatório, incluindo o depoimento da testemunha da própria ré que confirmou a realização de sobrelabor, e as escalas apresentadas…
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