Processo 0101311-69.2025.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b4987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MARTA PINHEIRO VENTURINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA, em 12/10/2025, formulando as pretensões descritas na petição inicial de ID f9a4b04. Em síntese, a reclamante alegou ter sido admitida em 10/03/2021 para exercer a função de assistente de padaria, com remuneração de R$ 1.615,11, vindo a se desligar em 11/11/2023 por meio de um pedido de demissão que afirma ter sido fruto de coação e pressões psicológicas exercidas pela gerência. Sustentou que, além das funções contratadas, era obrigada a realizar a limpeza pesada da cozinha com produtos químicos sem EPIs, bem como organizar gôndolas e transitar excessivamente pela loja, o que lhe teria causado tendinopatia. Aduziu ainda que sofria restrições para uso de banheiro e consumo de água, além de perseguições perpetradas pelo gerente Carlos. Pleiteou a nulidade do pedido de demissão com a reversão para dispensa imotivada ou o reconhecimento de rescisão indireta; o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal; a dobra de feriados trabalhados; adicional de insalubridade em grau máximo; plus salarial por acúmulo de funções; devolução de descontos a título de contribuição negocial; e indenização por danos morais fixada em 50 salários. Atribuiu à causa o valor de R$ 217.316,00. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 8d1fcbc), acompanhada de documentos. Preliminarmente, não foram arguidas questões processuais impeditivas do mérito. No mérito, a ré impugnou especificamente todos os pedidos. Afirmou que o desligamento decorreu de iniciativa espontânea da obreira, formalizada por carta manuscrita, e que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no prazo legal. Defendeu a validade dos controles de ponto eletrônicos, alegando que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou pagas, e que o intervalo intrajornada sempre foi respeitado. Quanto ao acúmulo de funções, sustentou que as tarefas de limpeza e organização de gôndolas na seção de padaria são inerentes e compatíveis com a função de atendente, nos termos do art. 456 da CLT. Negou a existência de ambiente insalubre, informando que o local possui climatização adequada e que não havia exposição a agentes químicos nocivos. Rechaçou as alegações de assédio moral e restrição de necessidades fisiológicas, pontuando que a autora sempre atuou em ambiente urbano e respeitoso. Por fim, defendeu a licitude dos descontos sindicais com base no Tema 935 da repercussão geral do STF e pugnou pela improcedência total da demanda. Na audiência una realizada em 05/05/2026 (ID 3db9e2f), sob a direção deste juízo, as partes compareceram e as tentativas de conciliação restaram infrutíferas. A parte autora requerera a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, pedido que foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que a reclamante não produziu provas mínimas de suas atividades fáticas que supostamente estariam expostas a agentes nocivos, diante da negativa expressa da ré. Houve protestos da reclamante. Sem a produção de prova oral ou outras provas, a instrução processual foi encerrada com a concordância das partes quanto à remissividade das razões finais. As propostas conciliatórias finais foram rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. GRATUIDADE…
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