Processo 0101313-58.2025.5.01.0039
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f943b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JACIREIDE MENDES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 13 de outubro de 2025 em face de SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, também qualificada, narrando que foi admitida em 07 de novembro de 2016, para exercer a função inicial de Assistente Operacional, e dispensada sem justa causa em 29 de abril de 2025, quando ocupava o cargo de Coordenadora Operacional, com remuneração mensal de R$ 3.501,97. Aduziu, em síntese, que a dispensa seria nula, por ter ocorrido enquanto se encontrava incapacitada para o trabalho, em decorrência de uma fratura exposta no pé, e que teria sido coagida a não apresentar o atestado médico correspondente. Alegou, ainda, que durante o pacto laboral acumulou funções de maior complexidade e responsabilidade sem a devida contraprestação salarial, e que permanecia em regime de sobreaviso, sendo acionada fora do horário de expediente. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.147,82 e juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (ID f596a7b), acompanhada de documentos. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A reclamante apresentou réplica à contestação (ID c531a14). Em audiência de instrução realizada em 24 de março de 2026 (ata ID c1650ff), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pela reclamada. A testemunha da reclamante foi contraditada, sendo a contradita acolhida pelo Juízo. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Quinquenal Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13 de outubro de 2025, declaro a prescrição de todas as pretensões pecuniárias exigíveis em data anterior a 13 de outubro de 2020, extinguindo o processo, quanto a estas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que os fatos centrais da controvérsia, notadamente o acidente sofrido pela autora e sua posterior dispensa, ocorreram integralmente dentro do período imprescrito, de modo que serão analisados em sua totalidade. Da Nulidade da Dispensa e Pedidos Correlatos A controvérsia principal deste processo reside na validade da dispensa da reclamante, ocorrida em 29 de abril de 2025. A parte autora sustenta a nulidade do ato, ao argumento de que, na data da rescisão, encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso em razão de incapacidade laboral decorrente de uma fratura exposta no pé (CID S92.3), sendo que a empresa, ciente de sua condição, a teria coagido a permanecer em atividade. A reclamada, por sua vez, defende a legalidade da dispensa, afirmando que a autora, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar o atestado médico, declarando-se apta ao trabalho. A análise criteriosa do conjunto probatório, em especial da prova oral colhida em audiência, conduz à improcedência da pretensão autoral. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, prevista no artigo 476 da CLT, é uma causa impeditiva do exercício do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato sem justa…
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