Processo 0101313-74.2009.8.05.0001
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0101313-74.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Jorge França dos Santos Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Jorge França dos Santos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no dia 7 de junho de 2009, por volta das 19h15, na 2ª Travessa Duque de Caxias, casa nº 03, Bairro da Paz, nesta Capital, que culminaram na morte de sua companheira, Synélia Oliveira Santos. A denúncia foi devidamente recebida. O réu foi citado pessoalmente conforme mandado de citação (ID 308418129 e ID 308418130) e certidão da secretaria (ID 308422805). Apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. No curso da instrução processual, realizaram-se audiências de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Ionara Barbosa Santos (ID 308418132), Silene Oliveira Santos (ID 308418133), Suelene Vieira dos Santos (ID 308418134) e Idalina Oliveira Santos (ID 308418135). Também foi inquirida a testemunha de defesa Elival dos Santos Martins (ID 469953969) e realizado o interrogatório do réu Jorge França dos Santos (ID 469953969). O laudo de exame pericial da arma branca (faca) foi acostado ao ID 539980798 e o laudo pericial do local de ação violenta foi devidamente encartado no ID 543705437. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 553786363). A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição sumária sob a tese de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil (ID 559695453). A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado declara a viabilidade da denúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri. Para tanto, exige-se a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico mencionado nas alegações finais (ID 553786363), o qual aponta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia secundária à transfixação de vísceras torácicas provocada por instrumento perfurocortante, registrando lesões nas regiões peitoral direita e esquerda, mamária esquerda, cotovelo direito, mesogástrica e no braço esquerdo. Complementam a prova da materialidade o Laudo Pericial nº 2009 022885 01 realizado na faca (ID 539980798), que atestou a presença de sangue humano, e o Laudo Pericial do Local do Crime (ID 543705437). Os indícios de autoria, de igual modo, mostram-se suficientes para submeter o acusado ao julgamento popular. Embora a defesa sustente que o réu agiu sob o manto da legítima defesa e que sua conduta restou amparada pela inexigibilidade de conduta diversa, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial contrapõem-se à versão defensiva, evidenciando controvérsia fática que deve ser dirimida…
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