Processo 0101314-33.2024.5.01.0571

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101314-33.2024.5.01.0571
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Queimados
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2ba0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de JONATHAN DE LIMA ROSA DA SILVA em face ATITUDE RIO DISTRIBUIDORA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) aviso prévio indenizado, devendo integrar o tempo de serviço do reclamante para todos os efeitos legais; b) férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional; d) FGTS e multa de 40% . A reclamada deverá proceder ao recolhimento do FGTS na guia SEFIP, código 660, em valor de cota única da importância total conforme os cálculos, no prazo fixado de até 60 dias após o trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer. (Instruções do MTE https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/alertas.); e) indenização substitutiva ao seguro-desemprego; f) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS do reclamante, conforme fundamentação, autorizando-se a secretaria a fazê-la em caso de inércia da ré. Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos. Sentença líquida no importe de R$ 14.634,96, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas no valor de R$ 292,70, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré. Após o trânsito em julgado, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução. PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL). IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46…

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