Processo 0101316-36.2024.5.01.0075
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101316-36.2024.5.01.0075 DESTINATÁRIO: CEPEM CENTRO DE PESQUISA DA MULHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada em face de decisões proferidas em sede de execução individual de sentença coletiva. A controvérsia origina-se do cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0076900-13.2004.5.01.0040. A Agravante alega, em síntese, a nulidade do processo por vício de citação, realizada por meio de "E-Carta" sem o correspondente Aviso de Recebimento, e a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo para a propositura da execução individual teria se iniciado com o trânsito em julgado da ação coletiva em 2018. As decisões de primeira instância rejeitaram ambas as teses, o que motivou o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a validade da citação inicial realizada por meio do sistema "E-Carta" quando, apesar de enviada ao endereço correto e de notório conhecimento da parte, não há juntada de Aviso de Recebimento, especialmente diante do comparecimento espontâneo da executada ao processo; e (ii) estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura de execução individual de sentença coletiva, quando há decisões judiciais posteriores que determinam o desmembramento da execução e a publicação de edital para dar ciência aos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu ou executado ao processo supre a ausência ou a nulidade da citação, conforme o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC. Esse dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a finalidade do ato processual prevalece sobre o seu formalismo. Se o objetivo da citação, que é dar ciência inequívoca à parte sobre a existência da demanda e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é alcançado, não há prejuízo a ser declarado e, portanto, não se pronuncia a nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 794 da CLT. A alegação de nulidade de citação torna-se ainda mais frágil quando a notificação é enviada para o endereço oficial da empresa, constante em seus registros na Receita Federal e na procuração juntada aos autos, e no qual a própria parte reconhece, em outros processos idênticos, receber comunicações processuais de forma habitual. A conduta de invocar seletivamente a nulidade em um único processo, enquanto aceita a validade de citações no mesmo endereço em dezenas de outros, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé processual, norteador de todo o sistema jurídico. O marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é governado pela teoria da actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito. Em se tratando de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva, o direito de…
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