Processo 0101316-91.2017.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0101316-91.2017.4.02.5101/RJ APELADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 15.2 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. FLUÊNCIA DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizado por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que homologou a desistência do pedido de declaração de nulidade da multa aplicada, e declarou a decadência em relação ao ilícito, para fins de reconhecimento de reincidência em eventuais multas futuras. 2. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento (STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010), e de três anos para a conclusão do processo administrativo, respeitadas as causas interruptivas do art. 2º da mesma lei. Seu parágrafo 2º prevê que o prazo aplicável será o previsto na legislação penal, quando a conduta apurada configurar crime. O prazo penal é aplicável inclusive quando resultar em redução, uma vez que a norma não estabelece nenhuma limitação nesse sentido (TRF2 , Apelação Cível, 0013362-79.2018.4.02.5001, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023 17:18:47). 3. A alegada necessidade de instauração de ação penal para alteração do prazo da pretensão punitiva no âmbito administrativo é entendimento já superado pelo STJ, que atualmente acolhe a independência das esferas criminal e administrativa, e aplica o prazo penal a despeito de inexistência de processo para apuração do crime (MS n. 20.857/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 12/6/2019.). 4. A conduta da executada se amolda ao tipo penal previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, que prevê pena de detenção de um a seis meses, o que atrai a incidência do art. 109, VI, do CP, para regular o prazo de prescrição da pretensão punitiva. 5. Consta no processo administrativo que o fato gerador da multa ocorreu em 01/11/2009, antes da vigência da Lei nº 12.234/10. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso nos autos é de dois anos, conforme redação original do art. 109, VI, do CP. 6. O art. 2º da Lei nº 9.873/99 estabelece as causas interruptivas do prazo prescricional da pretensão punitiva. As hipóteses se referem a atos praticados no curso do processo administrativo, o que evidencia que a prescrição da pretensão punitiva permanece em curso mesmo após a notificação do infrator. 7. A notificação ocorreu em 01/03/2010, e a primeira decisão recorrível, em 17/09/2015. Os demais atos realizados entre…
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