Processo 0101317-56.2023.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101317-56.2023.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ebfef3 proferido nos autos.   A execução é de: Líquido ao reclamante: R$27.283,74 FGTS a depositar: R$3.055,57 Honorários sucumbenciais: R$3.141,23 INSS: R$4.826,37 Custas: R$766,14 Total: R$39.073,05   Em razão da dificuldade de execução da Ré e do caráter alimentar da verba trabalhista, convolo em penhora a Conta CEF 4118.XXX.XXX.XXX-XX-2, de 04/09/2025, de R$328,68, para suprir parcialmente a execução. Intimem-se, sendo a Ré para que venha com a complementação do valor, caso deseje embargá-la. Ficam as partes cientes. Defiro ao Reclamante o prazo de 5 dias, para informar conta bancária para transferência de valor. Decorrido o prazo, expeça-se alvará pela conta e valores acima. Vindo a comprovação dos pagamentos, registrem-se os pagamentos. Efetuado o pagamento a execução passa a ser de: Líquido ao reclamante: R$26.955,06 FGTS a depositar: R$3.055,57 Honorários sucumbenciais: R$3.141,23 INSS: R$4.826,37 Custas: R$766,14 Total: R$38.744,37   Indefiro os pedidos acerca da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado, por não atender aos requisitos elencados pela jurisprudência do C. TST, conforme julgado abaixo transcrito: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.  5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. TST, SBDI-II, rel. min. Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 28/02/2023, Publicação: 03/03/2023"   A parte exequente não demonstrou que o executado ostentasse riqueza para que medidas atípicas fossem acionadas.   O Exequente, havendo indícios de que o devedor, pessoa física e/ou jurídica, administra seus recebíveis através de cartões de…

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