Processo 0101318-14.2025.5.01.0061

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101318-14.2025.5.01.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926795a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos As Reclamadas postulam que, na hipótese de eventual condenação, o montante apurado em liquidação de sentença seja estritamente limitado aos valores indicados na petição inicial, em observância ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumentam que a exigência de indicação de valores, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, atua como um teto para a pretensão condenatória, evitando decisões ultra petita. Verifica-se que a Reclamante declarou expressamente a possibilidade de rever os cálculos apresentados na fase de execução, justificando que a apresentação de novos documentos pelas Rés poderia ensejar a necessidade de readequação dos valores pleiteados. Tal ressalva afasta a natureza de liquidação definitiva dos pedidos, enquadrando as quantias ali descritas como meras estimativas para fixação do rito processual e do valor da causa. Dessa forma, em harmonia com os princípios do amplo acesso à jurisdição e da proteção social do trabalho, este Juízo adota o entendimento de que os valores indicados na exordial não constituem limite absoluto para a condenação, devendo o quantum debeatur ser apurado de forma fidedigna em futura liquidação, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença e a evolução salarial real da trabalhadora. Rejeito a preliminar de limitação. Do enquadramento sindical - Condição de financiária A Reclamante postula o reconhecimento de sua condição de financiária, alegando que, apesar de formalmente contratada pela primeira Reclamada (IFP PROMOTORA), suas atividades consistiam na oferta e venda de produtos financeiros típicos, como empréstimos consignados, cartões de crédito e refinanciamentos, atuando diretamente na atividade-fim do segundo Reclamado (BANCO DAYCOVAL S/A). Fundamenta sua pretensão no artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e na Súmula nº 27 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pleiteando a retificação de sua CTPS e o pagamento de todos os benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria dos financiários. As Reclamadas contestam o pedido, sustentando que a primeira Ré é uma empresa de prestação de serviços de correspondente no país, devidamente autorizada pelo Banco Central, e que as tarefas desempenhadas pela obreira eram meramente acessórias e administrativas, voltadas à prospecção de clientes e coleta de documentação, sem qualquer autonomia para aprovação de crédito ou manuseio de numerário. Invocam, ainda, a licitude da terceirização reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383 de repercussão geral. O enquadramento sindical, no ordenamento jurídico pátrio, orienta-se pelo princípio da categoria econômica preponderante do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas (artigos 511 e 581 da CLT). Para que o empregado seja considerado financiário, é imperativo que a empresa empregadora se enquadre no conceito de instituição financeira definido pelo artigo 17 da Lei nº 4.595/64, o qual exige a prática de atividades de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Analisando o conjunto probatório, especialmente a prova oral, verifica-se que a própria Reclamante admitiu que “o setor de análise do…

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