Processo 0101319-70.2025.5.01.0005

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101319-70.2025.5.01.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101319-70.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: JORGE CARLOS GUIMARAES GARCIA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS SOBRE REFLEXOS. JUROS DE MORA. Recurso parcialmente provido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou procedente, em parte, impugnação à sentença de liquidação em fase de cumprimento de sentença coletiva. O exequente pretende o cálculo do décimo terceiro salário de forma integral (12/12), a incidência de correção monetária a partir do mês de dezembro da competência (afastando a Súmula 381 do TST) e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado insurge-se contra a inclusão de FGTS sobre parcelas reflexas e a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário deve ser calculado de forma integral ou proporcional; (ii) determinar o termo inicial da correção monetária do décimo terceiro salário; (iii) estabelecer se são cabíveis honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva; (iv) verificar a incidência de FGTS sobre reflexos de décimo terceiro salário; (v) fixar se os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O décimo terceiro salário deve corresponder à remuneração integral devida em dezembro, quando o trabalhador presta serviço durante todo o ano civil, independentemente de as diferenças salariais terem incidido apenas em meses específicos do período. 4. O termo inicial da correção monetária do décimo terceiro salário é o próprio mês de dezembro do ano de competência, pois trata-se de verba com data de exigibilidade legal definida (até dia 20), inaplicando-se a Súmula 381 do TST, que rege verbas salariais mensais. 5. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva constitui ação autônoma, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do exequente, nos termos do art. 791-A da CLT. 6. A contribuição para o FGTS incide sobre verbas de natureza salarial, como o décimo terceiro salário, por força de lei (Lei nº 8.036/1990), sendo desnecessária previsão expressa no título executivo para sua apuração. 7. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido monetariamente, sem qualquer dedução de contribuição previdenciária ou fiscal, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 200 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do exequente parcialmente provido; recurso do executado não provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do décimo terceiro salário é a remuneração integral de dezembro, vedada a apuração proporcional quando o contrato foi vigente durante todo o ano. 2. A correção monetária do décimo terceiro salário incide a partir do próprio mês de dezembro da competência. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por tratar-se de ação autônoma. 4. A incidência de FGTS sobre reflexos de décimo terceiro salário decorre de lei e independe de previsão expressa no título judicial. 5. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da…

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