Processo 0101321-69.2022.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101321-69.2022.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de06d28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101321-69.2022.5.01.0482 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO GIL RANGEL DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO (SE3814) KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RJ251762) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO (SE3814) KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RJ251762) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO GIL RANGEL DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: PAULO GIL RANGEL DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id 880f4ff; recurso apresentado em 22/09/2025 - Id d7a6abd). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; Art. 457, §1º e Art. 611-A, caput, e Art. 611-B, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão pleiteando a integração do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional noturno  No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. d7a6abd  - Pág. 15, oriundo do E. TRT da 17ª Região,  o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.   CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões.  Após, subam ao TST.   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id f2e1a3b; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 9e73d40). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; 489, §1º, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT permaneceu silente sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto ao teor das cláusulas 11 (ACT 2017) e parágrafos do ACT 2019 que regulamentam o banco de horas e o trabalho em dias de folga, bem como sobre a aplicação do Tema 1046 do STF (validade do negociado sobre o legislado) e da Súmula 85 do TST (compensação de jornada). A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.   Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula…

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