Processo 0101321-69.2024.5.01.0039

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101321-69.2024.5.01.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 19
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8697edf proferido nos autos.         4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: ALEXANDRO MULULO BRANDAO RECORRIDO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Vistos etc... A primeira reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº 51065d0), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Nos termos do acórdão anexado no Id nº fe1736e foi determinado o processamento do recurso ordinário interposto. Deste modo, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela primeira reclamada. A parte ré argumenta que não possui meios de arcar com as custas processuais e depósito recursal. Destaca que teria um prejuízo acumulado de mais de R$6.000.000,00, bem como que teria anexado aos autos os demonstrativos de resultado dos exercícios 2023 e 2024. Pois bem. Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica.   Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais para o deferimento da gratuidade de justiça, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.390,22 (40% sobre R$ 8.475,55), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 13 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 09/01/2026. Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício. Contudo, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte:   “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;   (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;   (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.   Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua…

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