Processo 0101322-22.2025.5.01.0006
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2fb2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FERNANDA PRESTES FROES (ré) opôs Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar por ela apresentada. A embargante alega a existência de omissões quanto ao pedido de nulidade de citação e necessidade de carta rogatória, quanto à tese de contratação autônoma no exterior e quanto aos pedidos sucessivos de adiamento de audiência e designação de audiência de conciliação. Sustenta, ainda, obscuridade no que tange à necessidade de dilação probatória e o rito previsto no art. 800 da CLT. A reclamante apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando seu caráter protelatório e requerendo a condenação da ré ao pagamento de multa e ressarcimento de despesas com passagens aéreas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, visto que a ciência da decisão ocorreu em 08/04/2026 e a peça foi protocolizada no mesmo dia. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. 2. Omissão: Nulidade de Citação e Carta Rogatória A embargante sustenta que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de reconhecimento de nulidade da citação realizada via postal e a necessidade de expedição de carta rogatória, dado que reside em Miami/EUA desde 2017. Com razão quanto à omissão. Passo a saná-la. Embora a ré resida no exterior, verifica-se que ela compareceu espontaneamente aos autos para apresentar exceção de incompetência e, posteriormente, os presentes embargos, exercendo plenamente seu direito de defesa e contraditório. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, não havendo prejuízo à defesa, rejeito a arguição de nulidade e o pedido de citação por carta rogatória. 3. Obscuridade: Dilação Probatória e Art. 800 da CLT Alega a ré obscuridade por ter sido indeferida a exceção "de plano", mesmo após o Juízo consignar que a alegação de nova contratação demandaria dilação probatória. Clarifico: para fins de fixação de competência territorial, o Juiz pauta-se nos fatos narrados na petição inicial (in status assertionis). Como a reclamante afirma ter sido contratada no Brasil, atrai-se a incidência do art. 651 da CLT. A mencionada "dilação probatória" refere-se ao mérito da causa (existência de um segundo contrato autônomo), que será analisado na fase de instrução processual comum, e não na fase incidental de exceção. Assim, não houve violação ao rito do art. 800 da CLT, mas apenas a postergação da análise probatória de fundo para o momento adequado. 4. Omissão: Contratação no Exterior A embargante aponta que o Juízo ignorou a "confissão" da inicial de que o trabalho no exterior, relativo ao período imprescrito, decorreu de contrato novo. Não assiste razão. A decisão embargada fundamentou claramente que a contratação original ocorreu no Brasil. A interpretação da "autonomia" do contrato no exterior é matéria de mérito e foi devidamente enfrentada ao se consignar que tal ponto demanda instrução específica. O inconformismo da parte com o entendimento do Juízo deve ser manejado por via recursal própria, não servindo os embargos para rediscussão de mérito. 5. Omissão: Pedidos Sucessivos (Adiamento e Conciliação) A embargante indica omissão sobre os pedidos de adiamento da audiência (viagem da patrona) e designação de…
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