Processo 0101322-29.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101322-29.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b1ea4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de junho do ano 2.026, às 17h34min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GIOVANI BALBINO BENEDITO, acionante, e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte   S    E   N    T    E   N    Ç    A   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT.   1) REVERSÃO JUSTA CAUSA O reclamante postulou a reversão da justa causa aplicada pela reclamada em dispensa sem justa causa, alegando não ter praticado falta grave apta a justificar a penalidade máxima. A reclamada sustentou que a dispensa ocorreu por ato de indisciplina e insubordinação, em razão da instalação de película “insulfilm” no veículo utilizado pelo autor e do uso do automóvel para fins particulares. A justa causa, por se tratar da penalidade mais grave aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta cometida, nos termos do art. 482 da CLT, cabendo ao empregador o ônus da prova. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Embora o reclamante tenha admitido a instalação do “insulfilm”, a reclamada não juntou aos autos a alegada norma interna que proibia tal conduta, tampouco comprovou que o autor tivesse ciência inequívoca dessa proibição. Além disso, não houve comprovação de advertências ou suspensões anteriores. O próprio preposto da ré afirmou apenas “acreditar” que teria havido advertência, sem saber informar sequer se foi verbal ou escrita, demonstrando insegurança em seu depoimento. Quanto ao alegado uso particular do veículo, o autor confirmou que, em algumas ocasiões, passava em sua residência durante a jornada, mas afirmou que comunicava previamente os supervisores. A reclamada não produziu prova capaz de afastar tal alegação. Também não restou devidamente esclarecida a cronologia dos fatos. O preposto afirmou que a dispensa ocorreu cerca de uma ou duas semanas após a última suposta irregularidade, sem precisão quanto às datas, o que fragilizou o requisito da imediatidade da punição. Embora se reconheça que as condutas atribuídas ao reclamante possam caracterizar irregularidades funcionais passíveis de reprimenda disciplinar proporcional, não se verificou prova robusta e segura apta a justificar a aplicação da penalidade máxima da dispensa por justa causa. Neste contexto, conclui-se que as condutas atribuídas ao reclamante não foram suficientemente comprovadas de forma a justificar a ruptura contratual por justa causa, sobretudo diante da ausência de gradação das penalidades e da fragilidade da prova oral patronal. Julga-se, portanto, procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada. No tocante ao pedido de retificação da CTPS, verifica-se da CTPS anexada aos autos, sob id 58b00d8, que não houve anotação de dispensa por justa causa, constando apenas a informação de “rescisão contratual”. Assim, julga-se improcedente o pedido.   2) VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a dispensa sem justa causa, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas rescisórias correspondentes, quais sejam: saldo salarial, aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12) e 13º salário proporcional (10/12). Mantém-se a data da dispensa em 12.09.2025. A ré…

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