Processo 0101322-59.2025.5.01.0026
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101322-59.2025.5.01.0026 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JOSE CARLOS MARTINHO, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSE CARLOS MARTINHO, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:a01b754: A reclamada, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, opôs embargos de declaração de ID c52a3a2 contra a decisão de ID d63a252, que havia rejeitado os seus anteriores aclaratórios de ID 54ea712. A embargante alega a ocorrência de omissão na decisão de ID d63a252, sob o argumento de que este órgão colegiado deixou de apreciar o seu requerimento subsidiário de abertura de novo prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Sustenta a necessidade de pronunciamento expresso sobre o deferimento ou indeferimento da dilação de prazo e se o recurso ordinário de ID d1dfd8b foi considerado deserto. Dispensada a manifestação da parte contrária. Cumpridas as formalidades legais. É o relatório. CONHECIMENTO CONHEÇO dos embargos, por tempestivamente opostos. EXAME DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO No mérito, a pretensão aclaratória formulada pela embargante não merece prosperar, revelando-se desprovida de fundamentação jurídica idônea. A embargante sustenta que a decisão de ID d63a252 incorreu em omissão por não analisar de forma explícita o seu requerimento subsidiário de concessão de novo prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal). Sem razão. SEM RAZÃO. Ao confrontar detidamente o histórico processual e as manifestações judiciais anteriores, constata-se que a decisão proferida sob o ID 1af698d apreciou minuciosamente a natureza jurídica da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ e fixou, com absoluta clareza, a seguinte ordem processual: intime-se a reclamada à comprovação da efetivação do preparo mediante efetivação do depósito recursal e do recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. A recorrente, em vez de cumprir a referida determinação legal no prazo assinalado pelo juízo, optou por opor os primeiros embargos de declaração de ID 54ea712, questionando a obrigatoriedade do preparo. A decisão de ID d63a252, ao julgar os referidos embargos, manteve integralmente a exigência do preparo recursal, rejeitando os aclaratórios pela ausência de omissão. Sob a ótica do sistema processual vigente, deveria ser de pleno conhecimento da parte que a decisão que julga embargos de declaração não cancela, invalida ou substitui a essência das decisões interlocutórias ou colegiadas anteriores que fixaram eventuais prazos ou determinações. Logo, é imperativo que a parte compreenda que a decisão de ID 1af698d permaneceu válida e eficaz em todos os seus termos, mantendo-se intangível a ordem de comprovação do preparo no prazo de 5 dias úteis ali estipulado. Nesse contexto, a pretensão da embargante de obter uma nova manifestação acerca de matéria já decidida, com plena e expressa determinação que ainda se encontra válida, carece de qualquer amparo legal. Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada. Contudo, apenas a fim de prevenir eventual alegação de decisão surpresa ou de nulidade processual, esclareço, uma vez mais, que permanece plenamente válida a determinação contida na decisão de ID 1af698d, por meio da qual…
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