Processo 0101322-93.2024.5.01.0026
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa0a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDRÉ DA SILVA COSTA opõe embargos de declaração em face da sentença republicada sob o ID 5d13b37, alegando a existência de omissões e obscuridades no julgado. O Embargante sustenta que o Juízo não se manifestou ou incorreu em erro quanto aos seguintes temas: intervalo intersemanal (item 8 da inicial), indenização de despesas de viagem (item 14), gratuidade de justiça, reflexos das diferenças salariais, reflexos das horas extras, extrapolação de jornada e intervalo interjornadas, adicional de sobreaviso/prontidão e férias em dobro. As Reclamadas apresentaram manifestações pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a medida possui intuito meramente protelatório e de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares. 2. Mérito A. Intervalo Intersemanal (Item 8) O Autor alega omissão e equívoco, afirmando que o pedido de item 8 refere-se ao intervalo intersemanal de 35 horas, enquanto a sentença teria julgado improcedente o pleito sob a ótica do intervalo intrajornada (alimentar). Compulsando o julgado, verifica-se que o Juízo, de fato, fundamentou a improcedência do item 8 com base no respeito ao intervalo intrajornada. Contudo, a jornada fixada de 24 dias de embarque por 6 de folga é incompatível com o desrespeito ao intervalo semanal, uma vez que o período de desembarque assegura o descanso pleiteado. Assim, dou provimento apenas para prestar esclarecimentos: mantenho a improcedência do pedido de item 8, pois a folga de 6 dias reconhecida supre o intervalo de 35 horas previsto nos arts. 66 e 67 da CLT. B. Indenização de Despesas de Viagem (Item 14) Assiste razão ao Embargante quanto à omissão. Passo a sanar: O pleito de indenização por gastos com alimentação e deslocamento (TEBIG/Angra dos Reis) é improcedente. O Autor não anexou comprovantes idôneos de despesas não ressarcidas que pudessem lastrear a condenação, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). C. Gratuidade de Justiça O Embargante reitera que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. O Juízo já se manifestou expressamente sobre o tema, indeferindo o pedido por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Não há omissão, mas inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio, e não embargos de declaração. Rejeito. D. Reflexos das Diferenças Salariais e Horas Extras O Autor aponta que a sentença não detalhou os reflexos das diferenças salariais e das horas extras deferidas. No tópico das diferenças salariais, o julgado determinou a incidência sobre "as demais parcelas salariais que compunham a remuneração". Quanto às horas extras, a sentença fixou o pagamento além da 8ª hora com adicionais de 50% e 100%. Para evitar dúvidas em liquidação, acolho para esclarecer que ambas as parcelas, dada sua natureza salarial, devem gerar reflexos em 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, observada a Súmula 264 do TST. E. Jornada Extraordinária (6 Horas Adicionais) e Intervalo Interjornadas O Autor afirma que o Juízo não apreciou a extrapolação de 6 horas em 14 dias de embarque e o desrespeito ao intervalo interjornadas. A sentença fixou a jornada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.