Processo 0101322-93.2024.5.01.0026

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101322-93.2024.5.01.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa0a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    I. RELATÓRIO ANDRÉ DA SILVA COSTA opõe embargos de declaração em face da sentença republicada sob o ID 5d13b37, alegando a existência de omissões e obscuridades no julgado.  O Embargante sustenta que o Juízo não se manifestou ou incorreu em erro quanto aos seguintes temas: intervalo intersemanal (item 8 da inicial), indenização de despesas de viagem (item 14), gratuidade de justiça, reflexos das diferenças salariais, reflexos das horas extras, extrapolação de jornada e intervalo interjornadas, adicional de sobreaviso/prontidão e férias em dobro. As Reclamadas apresentaram manifestações pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a medida possui intuito meramente protelatório e de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para decisão.  É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. Admissibilidade  Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares.     2. Mérito   A. Intervalo Intersemanal (Item 8)  O Autor alega omissão e equívoco, afirmando que o pedido de item 8 refere-se ao intervalo intersemanal de 35 horas, enquanto a sentença teria julgado improcedente o pleito sob a ótica do intervalo intrajornada (alimentar).  Compulsando o julgado, verifica-se que o Juízo, de fato, fundamentou a improcedência do item 8 com base no respeito ao intervalo intrajornada. Contudo, a jornada fixada de 24 dias de embarque por 6 de folga é incompatível com o desrespeito ao intervalo semanal, uma vez que o período de desembarque assegura o descanso pleiteado.  Assim, dou provimento apenas para prestar esclarecimentos: mantenho a improcedência do pedido de item 8, pois a folga de 6 dias reconhecida supre o intervalo de 35 horas previsto nos arts. 66 e 67 da CLT.   B. Indenização de Despesas de Viagem (Item 14)  Assiste razão ao Embargante quanto à omissão.  Passo a sanar: O pleito de indenização por gastos com alimentação e deslocamento (TEBIG/Angra dos Reis) é improcedente. O Autor não anexou comprovantes idôneos de despesas não ressarcidas que pudessem lastrear a condenação, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT).   C. Gratuidade de Justiça  O Embargante reitera que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício.  O Juízo já se manifestou expressamente sobre o tema, indeferindo o pedido por ausência de comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT.  Não há omissão, mas inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio, e não embargos de declaração. Rejeito.   D. Reflexos das Diferenças Salariais e Horas Extras  O Autor aponta que a sentença não detalhou os reflexos das diferenças salariais e das horas extras deferidas.  No tópico das diferenças salariais, o julgado determinou a incidência sobre "as demais parcelas salariais que compunham a remuneração".  Quanto às horas extras, a sentença fixou o pagamento além da 8ª hora com adicionais de 50% e 100%.  Para evitar dúvidas em liquidação, acolho para esclarecer que ambas as parcelas, dada sua natureza salarial, devem gerar reflexos em 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, observada a Súmula 264 do TST.   E. Jornada Extraordinária (6 Horas Adicionais) e Intervalo Interjornadas  O Autor afirma que o Juízo não apreciou a extrapolação de 6 horas em 14 dias de embarque e o desrespeito ao intervalo interjornadas.  A sentença fixou a jornada…

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