Processo 0101323-71.2024.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101323-71.2024.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 306a347 proferida nos autos. ROT 0101323-71.2024.5.01.0481 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRO RIBEIRO LIMA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR (RJ261809) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR (RJ261809) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) Recorrido:   Advogado(s):   ALESSANDRO RIBEIRO LIMA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: ALESSANDRO RIBEIRO LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id 4cc16e6; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 408fcad). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO ANUAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal; Artigo 73, da CLT; Artigo 457, § 1º, da CLT; Artigo 611-A, caput, da CLT; Artigo 611-B, inciso VI, da CLT; Súmula nº 203 do TST;  Resumo da Controvérsia:  O recorrente busca a reforma da decisão regional para que o Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) seja integrado à base de cálculo do Adicional Noturno. Argumenta que a parcela possui natureza jurídica estritamente salarial, conforme a Súmula nº 203 do TST, e que o art. 457, §1º, da CLT impõe sua integração na remuneração. Sustenta que o Acordo Coletivo de Trabalho da Petrobras, ao fixar o adicional noturno em 26% sobre o salário básico e o adicional de periculosidade, não pode excluir o anuênio, pois a norma coletiva não seria mais benéfica que a norma legal (art. 73 da CLT) aplicada sobre o complexo salarial total, ferindo o princípio da norma mais favorável e a hierarquia das normas. Fundamentação: No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto oriundo do E. TRT da 17ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.   CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões.  Após, subam ao TST.   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id b17dd1e; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 6df9e2d). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 93, inciso…

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