Processo 0101324-80.2025.5.01.0009

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101324-80.2025.5.01.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101324-80.2025.5.01.0009 DESTINATÁRIO: LUCIA HELENA RODRIGUES BARCELLOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha sobre a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada quando a própria narrativa exposta na petição inicial, sob o prisma da confissão real e do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), revela o cumprimento de labor em limites inferiores aos tetos legais (Art. 227 da CLT e NR-17), tornando impertinente a produção de prova oral para tentar desconstituir registros de ponto ou demonstrar jornada superior àquela confessada pela parte autora em sua peça de ingresso, de modo que a atuação do magistrado encontra respaldo no poder de direção do processo e no dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. HORAS EXTRAS. TELEATENDIMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. CONFISSÃO REAL QUANTO AO HORÁRIO DE TRABALHO. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. Revelando a própria narrativa da petição inicial que o horário de trabalho cumprido pela autora, após a dedução do intervalo intrajornada, não ultrapassava o limite de seis horas diárias previsto no art. 227 da CLT e na NR-17, opera-se a confissão fática que impede o reconhecimento de labor extraordinário por extrapolação habitual, devendo o julgamento observar os limites da lide e o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Ademais, válidos os registros de ponto eletrônico via sistema de login e logout previstos em norma coletiva e não desconstituídos por prova em contrário, bem como regular o regime de banco de horas devidamente pactuado, incumbe à parte autora o ônus de apresentar demonstrativo matemático específico de eventuais diferenças em seu favor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), sob pena de rejeição da pretensão. Recurso desprovido. FERIADOS LABORADOS. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. O trabalho prestado em feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se houver a concessão de folga compensatória, nos termos do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST. Havendo previsão em norma coletiva autorizando o labor nesses dias mediante compensação e, restando demonstrada pela prova documental a existência de registros de ponto com as devidas anotações de créditos e débitos, compete à parte autora o ônus de apresentar demonstrativo analítico e matemático confrontando os espelhos de ponto e as fichas financeiras a fim de evidenciar a existência de feriados trabalhados sem a devida contraprestação (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A mera indicação genérica de feriados na peça de ingresso, desacompanhada de prova robusta da ausência de compensação ou pagamento, obsta o acolhimento da pretensão. INTERVALO INTRAJORNADA. TELEATENDIMENTO. JORNADA NÃO EXCEDENTE A SEIS HORAS. ART. 71, § 1º, DA CLT E NR-17. O direito ao intervalo intrajornada de uma hora tem como fato gerador a extrapolação habitual da jornada de seis horas, circunstância afastada pela própria narrativa da petição…

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