Processo 0101325-02.2024.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c0c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando vício na sentença de ID 67a12b4 (fls. 368-377), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados. Intimado à manifestação o litigante adverso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem via processual integrativa, destinada exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da empregada, deixando de apreciar de forma completa o conjunto probatório. Sustenta que inexiste pedido formal de demissão, que as mensagens de WhatsApp seriam insuficientes para demonstrar sua intenção e que a conclusão adotada seria incompatível com a distribuição do ônus da prova. Requer, com efeitos infringentes, a reforma da sentença para que se declare a dispensa sem justa causa. Pois bem. O Juízo analisou expressamente o tema ligado à terminação contratual e concluiu, com fundamento nas provas dos autos — inclusive as conversas de WhatsApp —, que a reclamante comunicou sua intenção de não mais trabalhar, configurando iniciativa demissional (fls. 370). A sentença afastou tanto a tese de abandono de emprego quanto a de dispensa sem justa causa, adotando posição jurídica clara e compatível com a valoração que fez do acervo probatório. Não há omissão a ser suprida. No mesmo giro, não há contradição no julgado. A contradição que a embargante aponta não está entre os termos da própria decisão, mas entre a conclusão judicial e a versão que a autora defende dos fatos. Isso não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. O fato de o Juízo não ter acolhido a tese de "abandono de emprego" defendida pela ré e, ao mesmo tempo, não ter acolhido a tese de "dispensa sem justa causa" defendida pela autora, não gera contradição lógica no julgado — houve simplesmente a devida qualificação jurídica (resilição contratual por iniciativa da empregada), a partir da prova produzida. O que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir o mérito e obter nova valoração das provas, com modificação do resultado do julgamento. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios e deve ser veiculada por meio de recurso próprio (Recurso Ordinário), que permite o reexame da matéria pelo órgão ad quem. A sentença advertiu expressamente as partes sobre os limites dos embargos de declaração e sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição protelatória. A embargante, mesmo assim, opôs os presentes embargos sem apontar nenhuma omissão real (ausência de pronunciamento sobre pedido), contradição intrínseca ou obscuridade na decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Ainda que a embargante discorde do convencimento do Juízo quanto à modalidade de extinção contratual, essa insatisfação deve ser canalizada para o recurso adequado, e não para os embargos de declaração, cujo desvirtuamento compromete a razoável duração do processo. Assim, considero que a postura da parte autora, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido…
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