Processo 0101325-27.2025.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101325-27.2025.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101325-27.2025.5.01.0054 DESTINATÁRIO: VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESTÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, pagamento em dobro de feriados, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indenização por dano moral. O reclamante alegava controle indireto de jornada, supressão de intervalo, trabalho em feriados sem compensação, assédio moral por cobrança abusiva de metas e exposição em ranking. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prova oral demonstra controle de jornada passível de fiscalização indireta, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se restou comprovado trabalho em feriados; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (v) analisar a configuração de dano moral; (vi) examinar a limitação da condenação aos valores da inicial. III. Razões de decidir 3. A testemunha do reclamante é imprestável, pois seu contrato de trabalho iniciou-se em dezembro de 2023, após o término do vínculo do reclamante em novembro de 2023, não tendo presenciado os fatos narrados nem podendo ser considerada meio de prova idôneo nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A atividade externa de vendedor júnior, com liberdade de horários, sistema de vendas disponível 24 horas e ausência de fiscalização efetiva, enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, não havendo prova de controle de jornada ou de sobrejornada habitual. 5. O reclamante não comprovou a supressão do intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia, sendo insuficiente o depoimento pessoal isolado e desconsiderada a testemunha. 6. Não houve prova específica de trabalho em feriados determinados, sendo a mera possibilidade de vendas em feriados insuficiente para configurar o direito ao pagamento em dobro. 7. A segunda reclamada não foi tomadora de serviços do reclamante, que mantinha vínculo exclusivo com a primeira reclamada, não se configurando sua responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V, do TST. 8. O reclamante não comprovou ato ilícito configurador de assédio moral, sendo as testemunhas da reclamada unânimes em afirmar que o tratamento era cordial e as cobranças coletivas, não havendo prova de humilhação ou constrangimento público. 9. A limitação da condenação fica prejudicada ante a improcedência total dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trabalho externo com autonomia e ausência de fiscalização efetiva enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, não gerando direito a horas extras. 2. A testemunha que não presenciou os fatos por incompatibilidade temporal é imprestável como meio de prova. 3. A cobrança de metas e a exposição em ranking, sem prova de conduta abusiva ou humilhação, não configuram dano moral. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços…

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