Processo 0101326-69.2025.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d67858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101326-69.2025.5.01.0035 Aos 26 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ELENITA VIEIRA RODRIGUES NUNES (parte autora) e HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, a demandante alegou ter sido admitida pelo réu em 25/06/2024, para exercer a função de ASG. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, apontando irregularidade no recolhimento do FGTS . Acostou documento (fl. 14). A parte ré, em sua defesa, aduziu que o contrato de trabalho da reclamante estaria suspenso, em razão de recebimento de benefício previdenciário. Entretanto, sem razão o réu na questão levantada, conforme documento ID. b05881e, o qual demonstra que encerrou já encerrou o período de afastamento. Assim, o contrato de trabalho não se encontra suspenso desde 27/11/2025 (dia seguinte da alta previdenciária). Quanto ao ponto central, o réu admitiu que os depósitos do FGTS estão sendo regularizados, o que comprova a tese da autora, de descumprimento do recolhimento já no período anterior à suspensão contratual, demonstrando a irregularidade desde o início do contrato de trabalho. A presente questão encontra-se pacificada com a tese vinculada fixada no julgamento do Tema 70 do TST, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, diante da constatação da irregularidade nos recolhimentos (não refutada pela parte ré), declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 27/11/2025 (dia seguinte da alta previdenciária), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego. Determino, portanto, a baixa na CTPS obreira com a data de 27/11/2025, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 25/06/2024 a 27/11/2025, observado o período de suspensão contratual entre 22/04/2025 e 26/11/2025): aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1 /3 de 2025/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado); indenização substitutiva do seguro-desemprego (observado o art. 3º, I, da Lei 7.998/90). Como base de cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.275,12 (salário fixo de R$ 1.062,60 + adicional de insalubridade de R$ 212,52), conforme contracheque ID. 36a6345. Condeno, ainda, o réu no pagamento (mediante depósito diretamente na conta vinculada, na forma do Tema 68 do TST, observada a dedução dos valores já recolhidos) do FGTS do período contratual (exceto do período de suspensão contratual em razão de afastamento por…
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