Processo 0101326-91.2024.5.01.0039

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101326-91.2024.5.01.0039
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d922043 proferida nos autos. AP 0101326-91.2024.5.01.0039 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CINTIA RAQUEL MOURA LIMA BARBARA LUIZA MUNIZ RODRIGUES (RJ233070) BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (RJ150937) DIEGO MOREIRA ANTELO (RJ125303) GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA (RJ000760) LARA MACHADO LUEDEMANN (RJ206223) LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (RJ227488) MAIARA LEHER (RJ151082) MARIONE VIEIRA AMARAL (RJ168829) NATHALIA MARBLY MIRANDA SANTOS (RJ224493) RAQUEL CALDAS NUNES (RJ0126025-D) VALENTINA DE BASTOS CURY (RJ239272) VITOR TERRA DE CARVALHO (RJ204998) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido:   Advogado(s):   CINTIA RAQUEL MOURA LIMA BARBARA LUIZA MUNIZ RODRIGUES (RJ233070) BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (RJ150937) DIEGO MOREIRA ANTELO (RJ125303) GISA NARA MACIEL MACHADO DA SILVA (RJ000760) LARA MACHADO LUEDEMANN (RJ206223) LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (RJ227488) MAIARA LEHER (RJ151082) MARIONE VIEIRA AMARAL (RJ168829) NATHALIA MARBLY MIRANDA SANTOS (RJ224493) RAQUEL CALDAS NUNES (RJ0126025-D) VALENTINA DE BASTOS CURY (RJ239272) VITOR TERRA DE CARVALHO (RJ204998)   RECURSO DE: CINTIA RAQUEL MOURA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id 775df71; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 7f094fa). Representação processual regular (Id c55a26a). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que o acórdão regional, ao determinar a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, violou a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Sustenta que, embora a aplicação da taxa SELIC esteja em conformidade com a decisão do STF na ADC 58, a manutenção dos juros de 1% havia transitado em julgado em momento anterior, pois a reclamada não recorreu desse ponto específico da sentença. Portanto, a decisão de afastar os juros na fase de execução, mesmo que para evitar bis in idem, configuraria uma reforma da decisão acobertada pela coisa julgada, o que é vedado, inclusive pela modulação de efeitos da própria ADC 58. Fundamentos do acórdão recorrido: " (...) Embora o acórdão tenha feito menção à permanência dos juros moratórios de 1% ao mês, por não impugnados via recurso, é de se notar que ele foi proferido posteriormente à decisão do STF na ADC n° 58, de caráter vinculante. E não foi à toa que nele determinou-se a aplicação das diretrizes previstas nas ADCs n° 58 e 59 do STF. Logo, não poderia a decisão ter mantido a aplicação dos juros previstos na sentença (de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação) e, ainda, os critérios das referidas ADCs, mormente porque,…

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