Processo 0101328-66.2025.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101328-66.2025.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01bced4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ  SEJI CANTAGALO ATOrd 0101328-66.2025.5.01.0511   Aos 27 dias do mês de abril de 2026, às 14:45 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a presidência da Exma. Juíza Titular, Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes ADRIANA ANTONIA DE OLIVEIRA LUCIANO, reclamante, e ALAIR CHAUCA, reclamada.   Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   ADRIANA ANTONIA DE OLIVEIRA LUCIANO propôs ação trabalhista em face de ALAIR CHAUCA em 20/08/2025. consoante fundamentos aduzidos na petição inicial acompanhada de documentos.   Conciliação rejeitada.   Contestação id 26ec051, com documentos.   Réplica Id. 53750a3.   Deferida a perícia médica requerida pelo reclamante em 12/11/2025 (ata id 530f8cb). Quesitos apresentados pelo Juízo na mesma ata. As partes não apresentaram quesitos.    Proposta de honorários periciais id c19be89, no valor de R$ 5.000,00, com aceitação do pagamento do valor ao final, pela parte sucumbente.    Laudo pericial ID df6bdae, apresentado em 25/12/2025. Petição do reclamante com quesitos de esclarecimentos (id 9eafcab) e petição da reclamada com concordância ao laudo (id 9eafcab). Esclarecimentos ao laudo pericial apresentados em 28/02/2026 (id 3d28909). Manifestação do reclamante aos esclarecimentos periciais (id 9a09fed).   Sem mais provas, encerrou-se a instrução.    Razões finais sob a forma de memoriais apresentados por ambas as partes (Id’s fe7a742 e 7cfcb04).   É o relatório.   DECIDE-SE.   FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se às partes, com fulcro no artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, visto que a remuneração de ambas não ultrapassa o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme CTPS id 30a9e9d (reclamante) e contracheque id db779f2 (reclamada).   PRESCRIÇÃO   Acolhe-se a prescrição quinquenal com fulcro no art. 7°, XXIX, “a” da Constituição da República e Súmula 308 do TST, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/08/2020, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 20/08/2025, à exceção das pretensões de natureza declaratória (não está vinculada a nenhuma lesão a direito subjetivo) e previdenciária (sujeita a prazo prescricional próprio).   VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A reclamante afirma ter iniciado o labor em 01/03/2001, sem registro na CTPS até 02/05/2002. Em razões finais (ID fe7a742), reitera a tese da pessoalidade e continuidade desde 2001.    A defesa impugna o período sem registro, alegando que o contrato iniciou-se na data anotada na CTPS (02/05/2002). Incumbia à autora o ônus de provar a prestação de serviços em período anterior ao anotado (art. 818, I, CLT), do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova oral ou documental a esse respeito.    Improcedem os pedidos A e B, primeira parte.   Quanto ao término, a ré concorda expressamente com a data de 09/08/2023, conforme consta da defesa (fl. 118).    Isso posto, considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias (observado o limite do pedido), deverá ser retificada a CTPS para constar a baixa em 20/09/2023.   Autoriza-se o SEJI CANTAGALO a proceder à retificação, conforme dados supra se a 1ª ré, intimada a comparecer em Juízo para tal,…

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