Processo 0101329-51.2025.5.01.0511
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6130f21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101329-51.2025.5.01.0511 Aos 04 dias do mês de maio de 2026, às 19:10 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes DIONE ALVES CABRAL, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DIONE ALVES CABRAL propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 20/08/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Contestação com documentos, dos quais o autor teve vista, reportando-se aos elementos da petição inicial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Na audiência realizada no dia 29/09/2025 (ata ID. a3a940b), deferiu-se a prova pericial para apuração do trabalho em condições insalubres, com pagamento dos honorários ao final, ressalvado o princípio da sucumbência quanto ao objeto da perícia (art. 790 - B da CLT). Na oportunidade, fixou-se o valor dos honorários em R$ 2.500,00 e nomeou-se o perito JOSÉ LUIZ MARTINEZ GIL, que aceitou o encargo (ID. 6328b63). Quesitos apresentados por ambas as partes. Laudo técnico ID. 8ca6ebe, sobre o qual as partes se manifestaram. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se, pois o reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Prova é matéria de mérito. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré, com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/08/2020, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 20/08/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/07/2008 para exercer a função de auxiliar de enfermagem. O contrato permanece vigente. De acordo com o não impugnado memorando ID. 99c6f8a - Pág. 2, esteve lotado nas seguintes unidades durante o período imprescrito: (i) entre 20/08/2020 e 31/12/2021: Hospital Municipal Raul Sertã – CTI; (ii) entre 01/01/2022 e 31/01/2022: Hospital Municipal Raul Sertã – Direção; (iii) de 01/02/2022 e 31/03/2023: Hospital Municipal Raul Sertã – Chefia de Enfermagem; (iv) de 01/04/2023 até a atualidade: Hospital Municipal Raul Sertã – NHV. De acordo com a causa de pedir, em todas as lotações sempre desempenhou as tarefas laborais mantendo contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, em condições insalubres no grau máximo. A ré, todavia, só pagou o adicional em grau máximo em algumas poucas ocasiões (desde o marco prescricional até 31/12/2021); na maior parte do período imprescrito prevaleceu o percentual correspondente ao grau médio. A defesa garante a quitação correta do percentual, de acordo com as condições…
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