Processo 0101329-51.2025.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101329-51.2025.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6130f21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ     ATA DE AUDIÊNCIA     Ação Trabalhista - Rito Ordinário   0101329-51.2025.5.01.0511     Aos 04 dias do mês de maio de 2026, às 19:10 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes DIONE ALVES CABRAL, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes.   Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A     RELATÓRIO     DIONE ALVES CABRAL propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 20/08/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos.   Contestação com documentos, dos quais o autor teve vista, reportando-se aos elementos da petição inicial.   Alçada fixada no valor da petição inicial.   Na audiência realizada no dia 29/09/2025 (ata ID. a3a940b), deferiu-se a prova pericial para apuração do trabalho em condições insalubres, com pagamento dos honorários ao final, ressalvado o princípio da sucumbência quanto ao objeto da perícia (art. 790 - B da CLT).   Na oportunidade, fixou-se o valor dos honorários em R$ 2.500,00 e nomeou-se o perito JOSÉ LUIZ MARTINEZ GIL, que aceitou o encargo (ID. 6328b63).   Quesitos apresentados por ambas as partes.   Laudo técnico ID. 8ca6ebe, sobre o qual as partes se manifestaram.   Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Conciliação prejudicada.   É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se, pois o reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal.     INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Prova é matéria de mérito.   Rejeita-se.     PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida em tempo oportuno pela ré, com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20/08/2020, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 20/08/2025.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/07/2008 para exercer a função de auxiliar de enfermagem.   O contrato permanece vigente.   De acordo com o não impugnado memorando ID. 99c6f8a - Pág. 2, esteve lotado nas seguintes unidades durante o período imprescrito:    (i) entre 20/08/2020 e 31/12/2021: Hospital Municipal Raul Sertã – CTI;   (ii) entre 01/01/2022 e 31/01/2022: Hospital Municipal Raul Sertã – Direção;   (iii) de 01/02/2022 e 31/03/2023: Hospital Municipal Raul Sertã – Chefia de Enfermagem;   (iv) de 01/04/2023 até a atualidade: Hospital Municipal Raul Sertã – NHV.     De acordo com a causa de pedir, em todas as lotações sempre desempenhou as tarefas laborais mantendo contato permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, em condições insalubres no grau máximo.   A ré, todavia, só pagou o adicional em grau máximo em algumas poucas ocasiões (desde o marco prescricional até 31/12/2021); na maior parte do período imprescrito prevaleceu o percentual correspondente ao grau médio.   A defesa garante a quitação correta do percentual, de acordo com as condições…

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