Processo 0101329-93.2019.5.01.0080
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 674adc5 proferida nos autos. Decisão. De início, fica retificada a autuação visto que a presente ação se trata de CSAC, e não de CumSen, sendo a ação coletiva 0117500-78.1991.5.01.0025. CSAC em litisconsórcio limitado a 10 beneficiários conforme título executivo judicial coletivo. Falecido o beneficiário Sr. OSVALDO DE OLIVEIRA QUITES, habilitada a Sra. Maria Luiza Campos Quites. Homologados os cálculos elaborados pelo Juízo em 15/04/2021 ID 483680f, incluindo valores devidos ao Sr. Modesto, Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora junto com sua inicial distribuída em 06/12/2019, prolatada sentença em execução julgando os incidentes de ambas as partes improcedentes ID 0663b8d, mantendo os cálculos do Juízo. Decisão esta integralmente mantida nos recursos que se sucederam, transitando em julgado em 26/09/2022. Procedida a simples atualização dos valores mantendo os mesmo parâmetros, com posterior retificação face a equívoco quanto ao mês de 01/1989. Insurgindo-se a ré através de simples impugnação quanto a correção monetária e apuração de FGTS, declarada a preclusão pelo Juízo, seguida de agravo de petição, o mesmo foi negado visto que os cálculos elaborados pela Contadoria, homologados pelo Juízo, objeto de embargos à execução e agravo de petição anteriores, sofreram mera atualização, sem qualquer alteração em relação a títulos, critérios de cálculo e valores, operada a preclusão consumativa, deferindo-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, consistente em multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, reversível em favor dos exequentes, a acrescer a condenação. Transitado em julgado em 25/10/2023. Atualizados os cálculos 4d7155d, mais uma vez impugna a ré os cálculos, o que é rechaçado pelo Juízo, proferida nova decisão homologatória, embargada pela ré, julgado improcedente o incidente. Oposto novos embargos em seguida, o terceiro nos autos, o mesmo é deixado de conhecer, visto que o remédio jurídico a ser apresentado seria um agravo de petição, e não novos embargos à execução. Procedida nova atualização face ao decurso do tempo, intimadas as partes sendo a parte autora quanto aos dados imprescindíveis para a expedição dos precatórios, em 26/11/2024, tendo os autos sobrestados por mais de 8 meses no aguardo havendo apenas os dados para a expedição do precatório de MODESTO VENANCIO TAMAS, determinada em 20/07/2025 apenas a atualização de seus cálculos para posterior expedição da requisição de pagamento. Na sequencia se insurge a parte autora quanto a exigência de informar o PIS/PASEP de todos os beneficiários, interpondo agravo de petição. No aspecto, reitero que a necessidade de tais dados para expedição de RPV (sobretudo por haver valores a título de FGTS) já foi atestada pelo próprio Chefe da Divisão de Processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - DPPRE (ID. 22a8a3b), não se tratando de exigência arbitrária do Juízo. Assim, antes de remessa ao E. TRT para julgamento, a fim de não prejudicar o beneficiário que compareceu pessoalmente à Secretaria da Vara para informar seus dados entre outros o PIS/PASEP, determina o Juízo a expedição do precatório dos créditos do Sr. MODESTO. Contudo, após procedida a atualização e intimação das partes para na sequencia expedir o precatório do Sr. MODESTO e remeter os autos para julgamento do agravo de petição da parte autora, vem pela quarta…
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