Processo 0101330-07.2025.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101330-07.2025.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215276e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; em relação ao pedido de acúmulo de funções, acolhe-se a prescrição do respectivo crédito resultante do contrato de trabalho firmado entre as partes que seja anterior a cinco anos, ou seja, a 22/10/2020, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC; em relação ao pedido de verbas rescisórias, horas extras e reflexos e danos morais, acolhe-se a prescrição dos respectivos créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 10/07/2020, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por SIMONE SANTOS AMARAL em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA E CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A., para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo reclamado de forma subsidiária, ao pagamento, com base na última remuneração – R$4.112.69 (CTPS), de: aviso prévio indenizado (48 dias)saldo de salário de 22 dias de abril de 2025;13° salário proporcional de 2025, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS a partir de março de 2023, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%:multa do art.467 da CLT, sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT;indenização por danos morais no importe de R$20.000,00;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira de 7h às 13h, sendo duas vezes por semana de 07h às 17h, e seis vezes no mês de 07h às 15h, sempre com 15 minutos de  intervalo para repouso/alimentação deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e/ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sexta-feira, por  todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;45 minutos extra por dia de serviço, nos dias em que ultrapassada a jornada de 6h diárias, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sexta-feira; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 180; f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. As diferenças de FGTS deverão ser…

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