Processo 0101330-13.2025.5.01.0066
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51fcc05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de cumprimento individual de sentença (CSAC) ajuizado por VALDEMIR GARCIA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO ACARI S.A., CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, fundado no mesmo título executivo coletivo indicado na inicial. Informa o Exequente que “ (...) que distribuiu anteriormente na data de 09/09/2024 a execução de número 0101007-51.2024.5.01.0063, a qual foi extinta em 25/08/2025. Ocorre que, naquela execução 0101007-51.2024.5.01.0063, a parte autora requereu as VERBAS RESCISÓRIAS, bem como os salários atrasados de todo o período, ocorre que o ilustre julgador entendeu que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na reclamação trabalhista individual do reclamante de número 0100466-21.2020.5.01.0075, o qual se encontra aguardando julgamento de recurso, não tendo transitado em julgado. Sendo assim, a parte autora vem redistribuir a presente demanda requerendo apenas os pedidos que NÃO ESTÃO SENDO DISCUTIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL DO RECLAMANTE: especificamente os SALARIOS ATRASADOS de dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020. Repita-se novamente que os referidos salários atrasados aqui pleiteados neste momento, NÃO FORAM OBJETO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL DO RECLAMANTE.” E, aduzindo que inexiste prevenção dos Juízos para o processamento das liquidações e execuções individuais do título judicial reconhecido nos autos da ACPCiv 0100033- 64.2020.5.01.0027, o feito fora à livre distribuição. Portanto, nos termos da inicial, trata-se de execução individual referente à ação coletiva sob nº 0100033-64.2020.5.01.0027, em que a executada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias diante do reconhecimento da rescisão indireta, salários atrasados e do 13º salário de 2019 e 2020. Prossegue destacando que, na presente, requer a execução dos salários que não foram pagos referentes a dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, enquanto as verbas rescisórias estão sendo discutidas em reclamação trabalhista individual do reclamante. Em decisão id a988df1, datada de 5 de março de 2026, proferida pelo Juízo da 66ª VT RJ acolheu a preliminar de prevenção da 63ª VT RJ sob a justificativa de que o Autor “(...) já promoveu cumprimento individual anterior em face das mesmas executadas, com idêntica base executiva (mesmo título judicial coletivo) e com pedidos que, embora agora “recortados”, permanecem inseridos no mesmo núcleo fático-jurídico (cobrança de créditos decorrentes do mesmo título coletivo e do mesmo vínculo, em face das mesmas devedoras). A nova propositura configura reiteração de pretensão executiva e, portanto, atrai a regra de distribuição por dependência, medida que visa preservar a coerência das decisões, evitar risco de decisões contraditórias e prestigiar a segurança jurídica e a economia processual.” Remetidos os autos à 63ª VT RJ, instada a se manifestar, a Ré peticionou em id 4cb1516 aduzindo litispendência - coisa julgada ante o teor dos autos 0101007-51.2024.5.01.0063. Em consulta ao processo mencionado verifica-se que se trata de execução individual referente à ação coletiva ACPCiv 0100033- 64.2020.5.01.0027 proposta pelo Autor em face das Rés em que a executada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias diante do reconhecimento da rescisão indireta, salários atrasados e do 13º salário de 2019 e 2020. E requer, na inicial…
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