Processo 0101330-33.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101330-33.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a68db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101330-33.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: CRISTIANE SILVA ANDRADE Rés: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO               SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Vistos etc. CRISTIANE SILVA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da petição inicial, formulou os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.974,17. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 08/04/2026, sem outras provas, a instrução foi encerrada após a oitiva da parte autora. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA   Pela análise da petição inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que ambas as rés exerceram plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.   TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS   A autora requereu o pagamento das parcelas rescisórias por ocasião de sua dispensa imotivada em 07/08/2024, após aviso prévio trabalhado (id 005486b) além de salários atrasados e outras verbas contratuais. Na defesa, a primeira ré narrou que a autora faz parte de uma gama de empregados que prestavam serviços exclusivamente à segunda ré, e que o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo ente público após um longo período de atraso no pagamento de faturas. Aduziu que a ausência de repasse de valores pelo ente público a impediu de honrar as suas obrigações trabalhistas, incidindo os termos do art. 486 da CLT. Com efeito, não há prova de quitação integral das verbas salariais e rescisórias. As alegações de dificuldades financeiras, de atraso no repasse dos valores pelo tomador de serviços e de rescisão do contrato de prestação de serviços com a Administração Pública não retiram do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado. Ademais, o caso dos autos não se enquadra no art. 486 da CLT, uma vez que não houve prática de qualquer ato de autoridade ou existência de lei ou resolução que impossibilitasse a continuidade da atividade da primeira ré, mas apenas a rescisão do contrato e o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador. Portanto, incabível o reconhecimento do fato do príncipe. Os contracheques (IDs 0dfa1c8) e os comprovantes de pagamento (ID c7e8904) demonstram a ausência de quitação regular dos salários a partir de março de 2024. Consequentemente, e diante da ausência de prova de quitação, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observada a remuneração da autora, acrescida do adicional de periculosidade; bem como a projeção do aviso prévio:   - Salários retidos de março, abril, maio, junho e julho de 2024; - Saldo salário (7 dias); - Férias…

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