Processo 0101330-33.2025.5.01.0512
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101330-33.2025.5.01.0512 DESTINATÁRIO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PROVIMENTO. DANO MORAL. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. SOBREAVISO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à: (i) invalidade dos cartões de ponto e reconhecimento das horas extras; (ii) indenização por danos morais; (iii) honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de: (i) intervalo intrajornada suprimido; e (ii) horas extras decorrentes de acionamento em sobreaviso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: a) validade dos cartões de ponto e pagamento de horas extras; b) direito à indenização por danos morais; c) honorários advocatícios; d) supressão do intervalo intrajornada; e) horas extras pelo regime de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Horas Extras - Invalidade dos Cartões de Ponto: A Turma, com base na confissão do preposto da reclamada sobre a obrigatoriedade de assinatura nos cartões de ponto, mesmo após a implementação de sistema eletrônico, reconheceu a invalidade dos documentos apresentados e inverteu o ônus da prova. O entendimento se baseou na jurisprudência do TST (RR 10004057620215020042), que estabelece a invalidade dos cartões apócrifos quando há confissão sobre a necessidade de assinatura, conforme o art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Reconheceu-se a jornada descrita na inicial (13h às 23h, inicialmente em escala 5x2 e, a partir de 16/05/2022, em escala 4x2) e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com reflexos. 4. Danos Morais: A Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência. Quanto ao assédio moral, a ausência de prova testemunhal que corroborasse os fatos narrados pelo reclamante foi determinante. Em relação às condições de higiene, a Turma entendeu que o Tema 54 do TST (IRR), que reconhece o dano moral in re ipsa, não se aplica ao caso, pois o reclamante, eletricista, tinha acesso a instalações adequadas na base operacional, distinguindo-se da situação dos coletores de lixo. 5. Honorários Advocatícios: A Turma deu parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários a favor dos advogados para 15%, com base no art. 791-A, § 2º, da CLT. 6. Intervalo Intrajornada: A Turma negou provimento ao recurso da reclamada, considerando válida a condenação, pois o preposto confessou a inidoneidade dos registros de intervalo intrajornada, invalidando os controles de ponto. 7. Sobreaviso: A Turma negou provimento ao recurso da reclamada. Entendeu que as escalas de sobreaviso, e não os cartões de ponto, são o instrumento probatório adequado para demonstrar a frequência dos acionamentos. Diante da ausência das escalas, foi mantida a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.