Processo 0101330-44.2025.5.01.0282

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101330-44.2025.5.01.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b08e44 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIELA DE ANDRADE LEMOS MARQUES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., em que postula o pagamento de indenização securitária, pensão vitalícia, plano de saúde vitalício e indenização por danos morais, decorrentes de alegada doença ocupacional de natureza ortopédica (LER/DORT, bursite, síndrome do túnel do carpo, etc.). As Reclamadas apresentaram contestações arguindo preliminares de litispendência, incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e litigância predatória. A Reclamante manifestou-se em réplica. Passo à análise das preliminares suscitadas para o regular saneamento do feito. 1. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho (Seguro de Vida em Grupo) As Reclamadas arguem a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar o pedido de indenização securitária (Prudential), sob o argumento de que a relação possui natureza estritamente civil. Rejeito. O seguro de vida em grupo e acidentes pessoais em discussão foi instituído pela empregadora (Itaú Unibanco S.A.) em benefício de seus empregados, tratando-se de vantagem vinculada diretamente ao contrato de trabalho. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do E. STF (conflito de jurisdição nº 6.959/DF) orienta que a competência material é fixada pela causa de pedir. Sendo o contrato de seguro decorrente da relação de emprego estabelecida entre as partes, atrai-se a competência desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. 2. Da Ilegitimidade Passiva da 2ª Reclamada (Prudential) A 2ª Reclamada alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da lide trabalhista por não ter sido a empregadora da Reclamante. Rejeito. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. A Reclamante aponta a 2ª Reclamada como a seguradora responsável pela apólice vinculada ao seu contrato de trabalho, postulando a responsabilidade solidária quanto ao pagamento da indenização securitária em razão de doença equiparada a acidente de trabalho. A existência ou não de responsabilidade solidária ou do dever de indenizar é matéria de mérito e com ele será resolvida. 3. Da Litispendência com o Processo nº 0100507-38.2023.5.01.0283 As Reclamadas suscitam a ocorrência de litispendência, afirmando que a Reclamante formulou idênticos pedidos (pensão mensal vitalícia, plano de saúde e danos morais) nos autos do processo nº 0100507-38.2023.5.01.0283, que tramita na 3ª Vara do Trabalho desta mesma Comarca e que já possui sentença de 1º grau proferida. Rejeito. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Da análise atenta da petição inicial e da sentença referentes ao processo de 2023, constata-se que a causa de pedir é distinta. Naquela ação, a Reclamante postulou indenizações decorrentes de doenças de ordem psiquiátrica (CID F41.2 e Z73.0 - Depressão/Burnout) decorrentes de assédio moral e pressão por metas. Na presente ação de 2025, os pedidos fundamentam-se no desenvolvimento de patologias de ordem ortopédica (CID M75.5, M75.1, M77.1 e G56.0…

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